DIREITO DE FAMÍLIA: UM ESTUDO NECESSARIAMENTE PRINCIPIOLÓGICO

  • Daniele Michalowski COSECHEN
Palavras-chave: Direito De Família, Família, Abrangência Princípios

Resumo

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço na seara do direito de família. Com ela, deu-se um novo enfoque ao conceito de família, baseado não mais no casamento, e sim no vinculo de afetividade. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes fez com que o legislador reconhecesse a existência de outras entidades familiares além das constituídas pelo casamento. Diante da impossibilidade da norma escrita prever todas as relações familiares dignas de tutela, e, aliados aos princípios constitucionais, a jurisprudência vêm estendendo proteção as mais variadas formas de família, prestigiando-se mais a convivência e o vinculo de afetividade que envolve os seus integrantes do que a literalidade do conceito formal disposto na legislação. Isto se deve ao fato de que ainda que haja um esforço do legislador, nunca conseguiremos prever toda a complexidade dos arranjos familiares possíveis e existentes, motivo pelo qual, se faz tão importante o estudo dos princípios do direito de família. O direito de família é pautado especialmente pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade familiar, da proteção integral a criança, ao adolescente, ao jovem e aos idosos, e, principalmente pelo princípio da afetividade. Podemos destacar inúmeras decisões do direito de família pautadas em princípios, mas recentemente chamam atenção especialmente três: A possibilidade de casamento homoafetivo, o reconhecimento da pluriparentalidade e, por fim, o reconhecimento da existência de uniões poliafetivas. A possibilidade da união homoafetiva, iniciou-se em 2011 com o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 a qual equiparou aos casais homossexuais os mesmo direitos que tinham os casais heterossexuais. Posteriormente, por meio da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, selou-se de vez qualquer questionamento, passando a ser expressamente permitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A pluriparentalidade nada mais é do que a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai, de uma mãe ou qualquer outra parentalidade. Ela ocorre geralmente quando há o estabelecimento de um vínculo biológico e outro afetivo e visa, principalmente, o bem estar da criança. Por fim, provavelmente a questão mais polêmica trazida ao direito de família nos últimos tempos: a questão das uniões poliafetivas; Como se sabe, em 2012 foi lavrada uma escritura pública prevendo uma possível união estável entre três pessoas. A sua legalidade divide a opinião da comunidade jurídica e da sociedade em geral, no entanto, resta-nos analisar a questão sobre os aspectos jurídicos e principiológicos. Por estes exemplos práticos, resta clara a importância de aprimorarmos os estudos ao redor dos princípios constitucionais, especialmente no direito de família, pois numa sociedade mutável como a nossa, cada vez mais seremos obrigados a valer-nos dos princípios para chegarmos a decisões justas.