NATUREZA JURÍCA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E SEUS ASPECTOS LEGAIS

  • Bruno Machioski Centro Universitário Autônomo do Brasil - ESCOLA DE DIREITO. Trabalho produzido no âmbito do grupo de estudos em analise econômica do direito.
  • Carlos Eduardo Koller Unibrasil
Palavras-chave: Palavras-chave, Sociedade, Contrato, Natureza Jurídica, Atividade Econômica, Negócio Jurídico.

Resumo

A natureza jurídica de um instituto no Direito revela muito do seu funcionamento, mas também permite que se formem disciplinas normativas a seu respeito. O presente resumo traz em evidência as principais ideias relacionadas à natureza jurídica dos Fundos de Investimento, apesar da expressa previsão feita pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Justifica-se a proposta diante da necessidade de regulamentação dos fundos, mas também da promoção de maior segurança jurídica aos stakeholders. Para Erasmo Valladão – em parecer emitido em 2014 –  as diversas teorias ligadas à natureza jurídica dos fundos de investimento revelam pontos interessantes. Alguns autores defendem que os fundos tratam de um condomínio especial, e outros defendem os fundos como um contrato de sociedade entre os seus participantes. Diante disso, Valladão defende que a configuração do fundo é de autêntica sociedade entre seus participantes, e isso se deve a diferenciação que ele faz entre sociedade e condomínio. De forma sucinta, na sociedade os bens estão atrelados em função da atividade, enquanto na comunhão a atividade está em função do bem. Ainda, na sociedade a atividade é o ponto central, enquanto na comunhão o ponto central é o bem, destacando-se que na sociedade os bens têm um valor na medida em que constituem o instrumento para o exercício da atividade. Portanto, no fundo de investimento não há um bem específico sobre o qual se exerça um domínio comum, mas uma contínua modificação da consistência patrimonial em contra posição a estabilidade do condomínio. Um outro aspecto que se revela, reside na possibilidade do fundo investir em valores mobiliários de emissão primária das companhias ou em títulos diversos como os títulos públicos ou de renda fixa, podendo apresentar, inclusive, comitê de investimento, mostrando que a atividade de aplicação é superior e sujeita os bens como instrumentos. Ou seja, ao constatar o exercício da atividade econômica pelo fundo, parece que sua natureza jurídica de sociedade incomum, sem personalidade jurídica, se destaca. Ademais, os fundos são considerados sociedades de fato, formadas por investidores que exercem propriedade em comum sobre o dinheiro, pois se considera que os fundos englobam recursos comuns destinados a aplicação em certos e específicos títulos ou valores mobiliários, que são adquiridos pelos investidores e que se tornam titulares das cotas dos fundos. Conclui-se, assim, que os cotistas dos fundos de investimento ao aportarem esses respectivos recursos, celebram voluntariamente um negócio jurídico, revelando um compromisso de todos na realização de um fim comum. Aspectos atinentes à regulação e disciplina normativas devem tomar em consideração as nuances apresentadas pelos institutos jurídicos, exatamente como acontece com os fundos de investimento.

Publicado
2020-01-20

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