A NATUREZA DA AÇÃO PENAL E OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL NA LEI 13.718/18

  • Allana Schrappe UniBrasil
  • Mariana Vieira Unibrasil
Palavras-chave: ação penal pública; estupro; dignidade sexual; strepitus judicis.

Resumo

Em 24 de setembro de 2018, foi sancionada a Lei 13.718/18, que alterou o Código Penal, tornando pública e incondicionada a ação penal de crimes contra a dignidade sexual. Portanto, não se exige mais a vontade expressa da vítima para prosseguir com a persecução penal. Críticas surgiram a esta alteração legislativa em face de que algumas vítimas não desejam recorrer ao Poder Judiciário, pois encaram todo o processo como revitimização ou não querem se expor. Nesses casos, há o chamado strepitus judicis: o ajuizamento da ação pode ser mais danoso à ofendida do que a impunidade do criminoso. Dessa forma, a vítima, na medida em que encara a ação penal, revive momentos de grande angústia, sofrimento ou constrangimento advindo da prática do delito objeto da ação. Portanto, o objetivo principal da pesquisa é analisar se a alteração na natureza da ação penal trazida pela Lei 13.718/2018 é benéfica para as vítimas maiores e capazes. Para isso, será utilizado o método dedutivo com pesquisas doutrinárias em livros e artigos jurídicos. A relevância da pesquisa é demonstrar se houve descaso do Poder Legislativo com a vítima de crimes contra a dignidade sexual, se preocupando apenas em dar uma resposta punitiva para sociedade. Parte-se da premissa de que o Direito Penal deve ser ultima ratio do Estado e, portanto, usado apenas em extrema necessidade quando outros meios não funcionam. Assim, conclui-se preliminarmente que essa alteração pode configurar uma desconsideração total da vontade da vítima e uma dupla vitimização quando impelida a participar do processo penal. Cabe mencionar que os crimes contra a dignidade sexual são mais vexatórios e difíceis de lidar se comparados a outros crimes também praticados mediante violência ou grave ameaça, o que é acentuado pelo machismo ainda enraizado em nossa sociedade. A alteração legislativa pode fazer com que a vítima sofra, agora nas mãos do Estado, uma violência institucional em decorrência da concepção assimétrica de gênero, de sua hierarquização e do machismo arraigado nas instituições estatais.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito