ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE AOS CRIMES CULPOSOS

  • Giovanna Nathalia de Almeida Unibrasil
  • Allana Campos Marques Schrappe Unibrasil
Palavras-chave: Pacote Anticrime; Acordo de Não Persecução Penal; Crimes Culposos; Doutrina e jurisprudência.

Resumo

O advento da Lei 13.964/2019 instituiu diversas alterações na Lei Penal e Processual Penal,
visando maior garantia de direitos ao acusado e a facilitação da persecução penal. Dentre
uma das inovações, o Pacote Anticrime incluiu o artigo 28-A do CPP, que viabilizou o
Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o acusado. Dessa forma,
preenchendo os requisitos legais e, cumprindo a integralidade do acordo, o acusado poderá
ter extinta a sua punibilidade. Ocorre que, o silêncio da lei acerca da possibilidade do ANPP
em crimes culposos ocasiona uma série de divergências jurisprudencial e doutrinária,
sobretudo no que concerne à sua aplicabilidade. Assim, este estudo visa identificar os
requisitos de admissibilidade e vedação do ANPP, bem como o entendimento dos Tribunais
no que tange ao seu cabimento nos crimes culposos, enfatizando a insegurança jurídica
desta arbitrariedade.

Referências

BARBIÉRI, Luiz Felipe. CNJ Registra pelo Menos 812mil presos no país;
41,5% não têm condenação. Brasilia, 2019. Disponível em:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/17/cnj-registra-pelo-menos-812-milpresos-no-pais-415percent-nao-tem-condenacao.ghtml. Acesso em: 24 ago. 2023.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Autos n° 0008871-
66.2021.8.16.0000 – 1ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Antonio Loyola
Vieira. Julgado em14 de maio de 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Autos nº. 0008871-
66.2021.8.16.0000/1 – 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Nilson Mizuta.
Julgado em 30 de julho de 2021.

CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal: à luz
da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Juspodivm, 2020.

CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2020: ano-base 2019.
Brasília: CNJ, 2020. 236p. Disponível em: atualizado-em-25-08-2020.pdf> Acesso em: 24 ago. 2023.

DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8 ed. rev., Salvador: Jus
Podvim, 2020.

DELGADO, José Augusto. A Imprevisibilidade Das Decisões Judiciarias e Seus
Reflexos Na Segurança Jurídica. Disponível em:
http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/74120. Acesso em: 24 ago. 2023.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo
Henrique. Código de processo penal comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2020.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à lei
9.099, de 26.09.1995. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. P. 261. Acesso em: 24
ago. 2023.

LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2004.
LOPES JUNIOR, Aury. Manual de Direito Processual Penal. 20 ed: Ediora Saraiva,
2023.

PELLEGRINO, Andre Felipe Albessú; SZUVARCFUTER, Davi Lafer; ROCHA, Tiago
Sousa. O acordo de não persecução penal e os crimes culposos. Revista Consultor
Jurídico. Disponível em: Acesso em: 20 ago. 2023.

SETTON, Gabriela Lopes De Souza. O Acordo De Não Persecução Penal é Direito
Subjetivo Do Acusado. Disponível em: https://rahaladvogados.com.br/o-acordo-denao-persecucao-penal-e-direito-subjetivo-do-acusado. Acesso em: 24 ago. 2023.

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Operação Carne Fraca: STJ reafirma que
investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal. Brasília,
2022. Disponível em:
. Acesso em: 24 ago. 2023.
Publicado
2023-10-24