ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: REAFIRMAÇÃO DO SUJEITO DA VÍTIMA, DO CONSENSO E DA OPORTUNIDADE COMO SOLUÇÃO POLÍTICO-CRIMINAL

  • Fernando William de Melo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Rodrigo Cabral Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: acordo de não persecução penal; consenso; oportunidade; vítima; programa político-criminal

Resumo

A investigação se propôs à análise do instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP –, trazido pela Lei nº 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, a verificar se é semelhante a outros mecanismos despenalizadores existentes no sistema criminal brasileiro, ante o caráter consensual e de oportunidade, e a adequação da renúncia à punição como solução político-criminal. Constatou-se que esse instituto vem para privilegiar o consenso, o princípio da oportunidade e a diversificar a resposta político-criminal à pequena e média criminalidade, em oposição ao forte princípio da legalidade da persecução penal (ou obrigatoriedade), ao conflito e à ineficiência do Estado na pacificação social. A busca por consenso não é novidade, já que existentes medidas despenalizadoras, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. No entanto, esse coeficiente de consenso veio valorizar, ainda mais, a vítima, que deve ostentar um importante papel na realização da persecução penal e na resolução conflitos sociais. Nesse sentido, a nova legislação impôs que a vítima deverá ser intimada da homologação do ANPP e de seu descumprimento, a despeito de não se ter fortificado o seu papel, com maior participação – com oitiva ou impugnação dos termos do acordo quando cabível – a figurar o Estado como capturador do conflito. Também, somando-se a outros institutos despenalizadores, o ANPP vem reforçar um enfraquecimento da obrigatoriedade – mesmo sendo caso de propositura da ação penal e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal –, até porque a obrigatoriedade da persecução penal de diversos fatos subsumíveis abstratamente, considerando efetivos os outros meios consensuais de resolução de conflitos, ainda não é capaz de infirmar a existência de um programa de seleção e discricionariedade real no modelo punitivo. É inconcebível um sistema de punição orientado pelo “full enforcement”, punindo todas as infrações penais, em tempo que o Estado deve orientar, ante os escassos recursos, sua atuação a crimes mais graves. Além disso, a renúncia à punição (a despeito de haver confissão) não implica em atuação antissistema, alheia ao sistema penal, dando ideia de “impunidade”, pois, tudo está em saber se, e em que extensão, a renúncia pode se inscrever no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocialização do infrator. Não seria vantajosa a movimentação de um processo penal ou que houvesse eventual condenação quando não a fins a que se destinam – reparação e prevenção do crime –, tendo-se problemas relativos à mora judicial, à prescrição, à captura do conflito, ao esquecimento da vítima, à estigmatização do infrator; à reafirmação da delinquência e desvaloração da norma.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito