O SISTEMA DE VALORAÇÃO E DECISÃO POR ÍNTIMA CONVICÇÃO NA INSTITUIÇÃO DO JÚRI E O JULGAMENTO BASEADO POR ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS EXCLUDENTES

  • Fernando William de Melo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Luciana de Andrade Amoroso Remer Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: instituição do júri; íntima convicção; direitos fundamentais; democracia; concepções excludentes; elementos extraprocessuais

Resumo

A investigação se propôs à análise da íntima convicção que orienta o sistema de valoração e julgamento na instituição do júri, a verificar a potencialidade de mitigação de direitos fundamentais e o próprio princípio democrático que enaltece a participação popular. Constatou-se que esse sistema, conquanto vise assegurar o princípio constitucional do sigilo da votação, a dar segurança interna e externa ao jurado, para possa exercer o múnus público, livre de pressões de qualquer interessado ou terceiros, permite também que julgamentos sejam procedidos para além dos elementos de provas trazidos nos autos e se totalizando em elementos extraprocessuais excludentes, não integrantes do suposto fato criminoso trazidos à deliberação pública, senão que relativos às circunstâncias pessoais dos sujeitos processuais (seja o acusado, seja a vítima) e definidores de sua “própria sorte”. Tendo-se o poder de valoração e decisão livre de qualquer controlabilidade, a valoração orientada a julgamentos morais excludentes, que desqualifique a vítima ou o acusado moral e socialmente perante a comunidade, evidencia a exclusão da identidade de um sujeito constitucional, na sua variada faceta plural, merecedora de especial proteção, como a história já registrou nos casos dos italianos Sacco e Vanzetti, operários, estrangeiros e anarquistas, condenados à morte nos EUA (júri influenciado por xenofobia e chauvinismo); e do negro Rodney King, em que o júri branco norte americano absolveu os policiais que o agrediram (influenciados pelo racismo). Casos estes parecidos com o dos policiais absolvidos em 2017, em Curitiba, no caso da “Perseguição do Alto da Glória. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 779, no sentido de declarar inconstitucional a tese de “legítima defesa da honra” não resolve o problema, afinal, ainda que o debatedor público (advogado do acusado ou representante do Ministério Público) não ampare argumentativamente suas pretensões (absolvição ou condenação) em teses excludentes e mitigadores da identidade e realidade social a que inseridos os principais sujeitos do processo (vítima e acusado), o sistema de íntima convicção permite que jurados, baseados em suas pré-compreensões de mundo, orientem sua valoração dos elementos dos autos e decidam acorde à moralidade lhes subjacentes, ou mesmo a quaisquer outros parâmetros de referências que estranhos ao processo, como influências políticas, econômico-sociais, religiosas, culturais etc. Nesse sentido, o que se poderia ver é que o sistema da íntima convicção permite que haja absolvições ou condenações que desamparados e desvinculados dos elementos dos autos, podendo estar o julgamento popular influenciado por concepções totalizantes, enquanto compreensão de mundo, e excludentes, enquanto não reconhecem o outro como um sujeito constitucional igualmente digno de respeito e consideração. E referido processo não é passível de controle racional, eis que não deliberado (entre os jurados), tampouco motivado.

Publicado
2021-11-18