A PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA INSERIDA NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (SIMPLES NACIONAL) E SUA CONFORMAÇÃO COM O PACTO FEDERATIVO

  • Carlos Guieseler Junior Unibrasil
  • Eduardo Siqueira Unibrasil
  • Darlan Minosso Unibrasil
Palavras-chave: Praticabilidade; simples nacional; presunções; ficções; pacto federativo.

Resumo

A EC nº 42 de 19 de dezembro de 2003, tratou de vários assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do país: inseriu normativas tributárias; novas funções para o Senado; implantou a anterioridade nonagesimal, determinou novas formas de distribuição de receitas, entre outras coisas. A teleologia inserida na emenda 42, no que diz com a ideia de desenvolver a economia do país através de um sistema de benefícios fiscais para as microempresas e empresas de pequeno porte. Por seu turno, a lei complementar 123/2006 criou critérios para que as empresas possam se amoldar no regime por ela definido. O legislador complementar determinou que o que define a categoria da empresa, micro ou pequeno porte, é sua receita bruta, vale dizer, tudo aquilo que a empresa gera economicamente durante um ano. De acordo com o artigo 3º da lei complementar 123/2006 reputa-se como microempresa aquela que aufere receita bruta anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Configuradas as empresas e estas aderindo a este sistema, tem-se que haverá um modo simplificado de recolhimento de vários tributos reunindo várias hipóteses tributárias em um único modo de cobrança: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). O benefício de se aderir a esta sistemática reside no fato de que todos esses tributos referidos anteriormente terão uma mesma alíquota, variando de acordo com sua base de cálculo (receita bruta) e implicando numa economia de tributos para as empresas que a este sistema sujeitas. A ideia de um sistema simplificado de arrecadação e cobrança de tributos deriva diretamente da chamada praticabilidade tributária, ou seja, o nome que se dá a todos os meios e técnicas utilizadas com o objetivo de tornar simples e viável a execução das leis. Desse modo, poder-se-ia dizer que o sistema simples de cobrança de tributos reunidos de uma só vez para aquelas empresas que se amoldam nos conceitos da lei, torna mais simples e viável a execução das leis. Assim, haverá economia de tributos para as empresas e consequentemente aumento da arrecadação dos entes Federados. A arrecadação através de um sistema simplificado não implica em usurpação das competências constitucionais tributárias mantendo-se o pacto federativo e a sua repartição de receitas. Há harmonia na distribuição dos valores arrecadados a título deste sistema simples para os entes federados de modo que eles possam cumprir sua missão constitucional. As generalizações e padronizações do sistema simples contribuem para a manutenção da Federação e os seus membros.

Biografia do Autor

Carlos Guieseler Junior, Unibrasil
Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia Pelo Unibrail
Publicado
2021-11-18

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