PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEFESA TÉCNICA, IMPORTÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Resumo
A pesquisa tem como proposta analisar a relevância da defesa técnica em processos administrativos disciplinares. Trazendo uma leitura da Súmula vinculante nº 5 do STF (e observando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, que garantem o devido processo legal), verifica-se a importância de se debater, academicamente, como é aplicado o instituto jurídico nas defesas técnicas de servidores públicos, em especial, no processo administrativo disciplinar. Para tanto, serão apresentadas doutrinas, entendimentos do Direito Administrativo como também jurisprudências que se propõem a compreender a importância da presença do advogado em processos administrativos disciplinares. Ademais, para a Administração Pública compreende-se o dever de administrar e gerir os serviços públicos por meio de seus agentes, com a utilização de todos os aparelhos do estado para satisfazer as necessidades da sociedade, isto é, o conjunto de órgãos, agentes, organizações sociais etc., trabalhando para trazer um bem-social ao coletivo, sendo regida pelo princípio da autotutela, controlando seus próprios atos. Desta maneira não necessita recorrer ao Poder Judiciário para implantar medidas de correção de seus atos, podendo realizá-los diretamente. Isto significa que quaisquer ocorrências que possam surgir no âmbito laboral, pode-se provocar a abertura de processo administrativo disciplinar, pelo qual serão apurados os fatos para a deliberação do tema, direito assegurado pela constituição, em seu artigo 41, inciso II, artigo este que aborda o tópico da ampla defesa do processo administrativo disciplinar. O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado pela administração pública para averiguar a responsabilidade de servidores por infrações praticadas no exercício de suas atividades. Este processo segue regras e procedimentos parecidos ao processo civil, outro indício representando a necessidade de existir defesa técnica, já supramencionada, prevista na constituição e nos termos do artigo 156 da lei sob nº 8.112/90, o qual dispõem, que está assegurado o direito de conduzir o processo pessoalmente ou pelo procurador ao servidor, como também arrolar testemunha, formular quesitos e produzir provas principalmente periciais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, após julgar o Recurso Extraordinário 434.059/DF, formalizou a sumula vinculante sob nº 5, onde cita que o advogado não precisa acompanhar o servidor em processo administrativo disciplinar e que este ato não ofende a constituição. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Referências
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