TESTAMENTOS PÚBLICOS E A MÍNIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

  • Luciane Sobral UniBrasil
  • Camila Soares Cavassin Jayme Mestranda UniBrasil
Palavras-chave: testamento, juízes, direito à herança, liberdade de testar

Resumo

O brasileiro, em geral, não possui por hábito planejar como se dará o destino de seu patrimônio por ocasião de seu falecimento, é pequeno o índice de pessoas que fazem um planejamento sucessório e escolhem, por exemplo, o testamento como instrumento para manifestar sua vontade post mortem. Por este motivo, na maioria das vezes, discute-se sobre o destino do patrimônio apenas após a morte de seu titular e, não deixando este testamento, a sucessão será regulada pelas regras da sucessão geral, previstas nos arts. 1.784 a 1.856 do Código Civil. Diante do reduzido número de testamentos públicos existentes no Brasil, o Judiciário está habituado a decidir mais problemas relacionados a sucessão legal que de sucessão testamentária. Frisa-se que são modalidades diferentes de sucessão, que merecem análise sobre perspectivas, princípios e normas diferentes - enquanto a sucessão legal precisa seguir as regras previstas pela lei (especialmente quanto à ordem dos familiares que se tornarão herdeiros), a sucessão testamentária (que também tem previsão legal) prioriza a manifestação de vontade do testador. O estudo tomou por objeto decisão judicial proferida por um juiz singular de primeiro grau, no município de Guaxupé, estado de Minas Gerais, Brasil, em que se discutiu a validade de um testamento deixado por uma senhora com três filhos que beneficiou, com a parte disponível, cinco dos seus sete netos, deixando de contemplar, portanto, dois deles. A impugnação ao testamento, que foi movida por esses dois netos, irmãos entre si, excluídos da disposição testamentária sob o argumento de que teriam sido vítimas de discriminação, a decisão foi julgada de forma favorável aos irmãos herdeiros, ocasião em que o Magistrado interviu na disposição testamentária e incluiu os netos, atribuindo-lhes 1/3 da parte disponível e redistribuindo os quinhões de todos os herdeiros testamentários. Com a premissa de que as decisões judiciais devem sempre ser motivadas e bem fundamentadas, para fazer valer o melhor direito e a melhor técnica processual, apontou-se que no caso concreto houve confusão entre as normas aplicáveis pertinentes à sucessão legal e a sucessão testamentária e, por sua vez, interpretação equivocada quanto à finalidade do testamento e os direitos dos herdeiros. Após estudo do papel do magistrado na interpretação dos testamentos públicos, a conclusão alcançada foi de não intervenção do Judiciário nas disposições de última vontade, ainda mais quando realizado na modalidade de testamento público; em casos extremamente necessários a intervenção deve ser mínima e de modo a preservar a manifestação de vontade do testador. A melhor prática orienta que na medida em que os testamentos públicos são respeitados sem intervenção ou alteração judicial passam a ser forma de incentivo para que mais pessoas se tornem adeptas da sucessão testamentária e das ferramentas de planejamento sucessório.

Publicado
2022-12-01