OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO

  • Roberto Aurichio Junior Aurichio CENTRO UNIVERSITÁRIO AUTÔNOMO DO BRASIL -UNIBRASIL
Palavras-chave: direito a vida, preservação, direitos fundamentais

Resumo

A Constituição Federal de 1988 consagra que a Republica Federativa do Brasil constitui-se no Estado Democrático de Direito já no seu caput do artigo 1º.  Nesse viés, o exercício da Democracia no Estado Democrático de Direito tem dentre os Direitos Fundamentais o primeiro que vem a ser o direito à vida, também previsto no artigo 5ºcaput “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Nesse sentido, a preservação do direito à vida, à saúde encontram sintonia sendo dos mais importantes e consagrados direitos insculpidos no texto constitucional, que visa preservar a vida e a dignidade da pessoa humana com a saúde e bem estar das pessoas. A proteção à vida, é direito de todos ? Note-se, a igualdade a essa preservação da vida sejam nacionais ou não, todos com a proteção constitucional. A violação do direito à vida acarretará penalidade ao agressor na forma da lei. O objetivo do estudo visa contemplar a busca e proteção ao direito à vida num sentido amplo, seja do nascituro, criança, adolescente e idoso. Com aplicação da Lei 10.406/2002, do Código Penal na previsão dos crimes contra a vida nos artigos 121 e seguintes, Código de Processo Penal artigos 406 e seguintes no procedimento do Tribunal do Júri. O texto constitucional prevê no artigo 5º XXXVIII a instituição do júri, com a organização e assegura a plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados e consumados. A investigação contemplará o amparo previsto no ordenamento jurídico sobre a proteção e eventuais prevenções, visando-se o aprimoramento da eficácia desses direitos fundamentais consagrados em nosso Estado Democrático de Direito. Terá como resultado esperado a observância dos preceitos legais para a proteção e preservação da vida humana, com dignidade, direito a saúde e com o aparato Estatal no cumprimento das balizas previstas na Constituição Federal como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em considerações finais,  imperioso o respeito ao direito à vida em sentido amplo, tendo em vista a necessidade perene da preservação da vida, cujas desigualdades sejam de contexto social, econômico, acarreta a fragilidade a preservação da vida, aumentando a criminalidade tendo como resposta Estatal a punição ao agressor sempre com o respeito aos princípios da legalidade, devido processo penal, contraditório e ampla defesa e demais aplicáveis.  Tendo-se como meta sempre o fortalecimento do ser humano, por conseguinte aprimoramento da Sociedade e, por extensão da Democracia.

Publicado
2024-10-21

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