MEIO AMBIENTE, NORMAS TRIBUTÁRIAS INDUTORAS E SABER AMBIENTAL
Palavras-chave:
atividade econômica, meio ambiente, externalidades, tributação, complexidade, saber ambiental
Resumo
A defesa do meio ambiente é identificada como um dos princípios gerais a serem observados pela atividade econômica. O artigo 170, VI, da Constituição Federal, prevê tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Objetivando atender ao comando constitucional, as normas tributárias indutoras são muitas vezes utilizadas, como instrumentos para a correção de externalidades, falhas do mercado, consideradas positivas ou negativas caso delas resulte um benefício ou dano, respectivamente, à coletividade. Porém, observou-se que ao buscar corrigir externalidades, as normas tributárias indutoras poderiam trazer, por vezes, efeitos adversos como a compreensão de que a conduta poluidora, ao invés de ser desestimulada pelo tributo diferenciado, passaria a estar autorizada a partir de seu mero pagamento, deixando assim de atender ao fim a que se propunha. A pesquisa objetivou contextualizar a adoção dessa medida frente à complexidade em que o meio ambiente está inserido, sua adequação e forma como poderia ser mais efetiva. Verificou-se que a adoção de soluções isoladas pode não se mostrar tão eficaz, concluindo-se pela necessidade de uma visão sistêmica, apta à compreensão da realidade ambiental e desenvolvimento do saber e consciência ambiental, viabilizando-se, dessa maneira, a adoção de medidas mais aptas a atender o fim estampado no dispositivo constitucional destacado.
Publicado
2016-06-17
Seção
Direito