INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

  • Wesley Bertoli Rosa Direito, UNIBRASIL
Palavras-chave: Crédito Tributário, Dívida ativa, Fazenda Pública, Protesto, Execução Fiscal.

Resumo

Na última década, tem sido objeto de pauta do Direito Tributário, a pretensão de desburocratizar e dar mais efetividade ao sistema judiciário brasileiro. A pesquisa é voltada para esta mudança, que teve o viés de adotar meios alternativos para que a Fazenda Pública efetivamente recuperasse seus créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, uma vez que o único instrumento que detinha para cobrar essas CDAs era na via judicial. Em regra, o ordenamento jurídico versa para que a Fazenda Pública, diante da dívida ativa, presumida de um título líquido, certo e exigível, ingresse com a ação de Execução Fiscal, procedimento especial previsto pela Lei 6.830/1980 (LEF). Todavia, com o interesse de ampliar os instrumentos de cobrança, o poder Legislativo, no ano de 2012, promulgou a Lei nº 12.767, onde alterou o artigo 1º da Lei 9.492 de 1997, e incluiu no §1º a possibilidade das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas serem protestadas. Ou seja, além de poder ajuizar as CDAs com intuito de expropriação de bens, a Fazenda Pública passou a dispor alternativamente do envio do seu crédito tributário inscrito em dívida ativa para os Cartórios de Protestos, vez que o protesto é um instrumento indireto de pressão e cobrança. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito solicitam aos tabelionatos de protesto a relação dos devedores protestados para fins de atualização de seus cadastros de maus pagadores, perfazendo assim, uma sanção punitiva mais efetiva. Desta maneira, criou-se muitas discussões acerca da sua aplicabilidade. Todavia, o STF julgou ser constitucional o protesto da dívida ativa, surtindo efeitos positivos para a Fazenda, vez que esse procedimento possui efeitos positivos a curto prazo, e resultados satisfatórios, pois o devedor para não ter seu nome restringido acaba por pagar a dívida de modo forçado.

Biografia do Autor

Wesley Bertoli Rosa, Direito, UNIBRASIL
Acadêmico do Curso de Direito do UNIBRASIL Centro Universtário
Publicado
2018-02-19