CIDADANIA MERCOSULINA: A AMBICIOSA INTEGRAÇÃO PROPOSTA PELA IIRSA NAS ÁREAS FRONTEIRIÇAS E A REPERCUSSÃO PRÁTICA DA LEI DE MIGRAÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS PRÓ-INTEGRAÇÃO

  • Gabriel Vargas Ribeiro da Fonseca UniBrasil
  • Luiz paulo Dammski
Palavras-chave: cidadania mercosulina, integração, IIRSA, lei de migrações

Resumo

O presente trabalho aborda as alterações pelas quais o modelo nacional de Estado tem passado ao longo das últimas décadas, bem como as transições que se fizeram e se fazem necessárias à implementação de políticas públicas relacionadas à inclusão dos povos envolvidos pelo processo de globalização e redução de fronteiras nacionais, em especial no diz respeito às relações internacionais desenvolvidas entre os Estados sul-americanos.

A ainda titubeante cidadania mercosulina é abordada sob o ponto de vista institucional, avaliando-se a extensão das medidas convencionais adotadas com o fito de implementar o efetivo exercício da cidadania mercosulina. A efetividade dos direitos relacionados à cidadania se faz relevante tanto sob o ponto de vista do exercício de direitos humanos, quanto a direitos sociais do quotidiano, como o direito do consumidor.

Além da análise das medidas convencionais adotadas, é averiguada a pertinência e adequação de medidas legislativas adotadas pelo Brasil no desiderato de promover a inclusão cidadã de imigrantes às estruturas burocráticas e democráticas de exercício de cidadania e fruição de direitos, em especial no que diz respeito à edição da Lei de Migrações.

No contexto sul-americano, questiona-se, ainda, a repercussão da edição da Lei de Migrações relacionada à implementação de projetos de infraestrutura encubados pela IIRSA. Na medida em que o incremento do fluxo de mercadorias e pessoas entre os Estados sul-americanos é um dos objetivos primordiais a serem alcançados pelo implemento das obras gestadas pela IIRSA, a existência de um aparato institucional adequado à inclusão destes novos cidadãos é imprescindível e totalmente conexa com a ideia de identidade, inata ao efetivo exercício da cidadania e da fruição de direitos.

Publicado
2018-02-20