DIREITO AO ESQUECIMENTO NA SOCIEDADE EM REDE DO PONTO DE VISTA CONSTITUCIONAL

  • Cassiana Gomes Calomeno Mestrado UniBrasil
Palavras-chave: direito ao esquecimento, internet, privacidade, conflito constitucional

Resumo

Recentemente, o conceito de privacidade vem sofrendo severas modificações decorrentes da forma como os indivíduos interagem por meio das tecnologias da informação e comunicação (TIC). Há um conflito incessante entre o exibicionismo inerente, por exemplo, às redes sociais e a necessidade de autopreservação no que se refere à esfera mais íntima do indivíduo. A memória humana não guarda informações de tudo pelo que o indivíduo passou em sua vida, porque simplesmente armazena informações novas a cada instante, que acabam se sobrepondo às informações passadas que aos poucos tornam-se uma imagem desbotada dos fatos pretéritos ora irrelevantes para o convívio harmônico na sociedade. Em contraposição a tal limite biológico humano, a internet, como se diz, “não esquece”. Tendo em vista a potencialização das possibilidades de uso indevido de informações referentes ao passado de um indivíduo em decorrência do armazenamento de dados praticamente irrestrito e da facilidade de acesso a tais dados propiciados pelas TICs, justifica-se o presente estudo no sentido de buscar compreender a melhor forma de se aplicar o direito ao esquecimento - conceito desenvolvido no analógico séc. XX, resgatado e renovado para as demandas digitais do séc XXI - no ordenamento jurídico pátrio uma vez que em determinadas situações, tal aplicação enseja conflito entre o interesse do indivíduo, sua privacidade e o interesse público, o acesso à informação e a memória coletiva. Com este estudo objetiva-se analisar o uso do direito ao esquecimento em outros ordenamentos jurídicos, em especial o Espanhol, nos quais sua compreensão esteja já consolidada e o uso que vem sendo feito nos tribunais pátrios. A partir de tal análise, pretende-se traçar limites baseados na ideia de ponderação de princípios para sua aplicação no Direito brasileiro. Da observação das escolhas argumentativas feitas nos dois casos paradigmas enfrentados pelo STJ, já é possível perceber as linhas gerais do que o judiciário brasileiro entende das possibilidades de aplicação do direito ao esquecimento, mas há que se levar em conta que ambos os casos tratam de difusão de informação pretérita por programa televisivo, situação muito diferente da difusão na internet onde a informação pretérita pode ser acessada em praticamente qualquer ponto do globo a qualquer tempo e ainda ser replicada com uma facilidade nunca antes imaginada. Com o trabalho ainda em desenvolvimento, as conclusões parciais a que se chega são no sentido de que há possibilidade de se resolver a questão do direito ao esquecimento no âmbito do direito brasileiro sem a necessidade de produção legislativa específica sobre a matéria, bastando para tanto que o judiciário respeite a Constituição da República, interpretando-a de forma sistêmica na hora de decidir no caso concreto.

Publicado
2020-01-21