CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA

  • Matheus Pereira Müller Bonfim Centro Universitário Autônomo do Brasil
  • José Osório do Nascimento Neto Professor de Direito Administrativo no UniBrasil
Palavras-chave: controle judicial, discricionariedade administrativa, administração pública

Resumo

A margem de liberdade que o agente público tem para fazer ou deixar de fazer algo, em virtude da lei, visando o interesse público é chamada, no Direito Administrativo de discricionariedade. Ela consiste na escolha de uma melhor opção, diante de um caso concreto, devendo sempre buscar a melhor solução em prol da coletividade em sentido amplo. Porém, esta temática gera divergências por conta de a margem de liberdade ser parte de uma diretriz administrativa de atuação dos agentes públicos. Aqui, há a possibilidade da ocorrência de exageros e violações aos direitos, o que pode denotar certa confusão entre discricionariedade e arbitrariedade. Então, para que isso não aconteça, o próprio Direito Administrativo traz a concepção de abuso de poder como gênero que possui duas espécies: excesso de poder, quando a competência do agente público é violada; e, desvio de poder, quando a competência é observada, mas a finalidade do interesse público fica comprometida. Em outras palavras, esta nuvem duvidosa que paira sobre o assunto justifica a presente pesquisa, tendo por objetivo o esclarecimento da temática sobre o controle, bem como a apresentação de significado crítico sobre discricionariedade administrativa sob a ótica do Estado Constitucional. Evoluindo cada vez mais, tal significado expõe um declínio da liberdade da Administração Pública, representada pelo Poder Executivo, frente ao controle judicial da mesma, representada pelo Poder Judiciário, tendo, esta nova concepção, o dever de se curvar diante das ordens constitucionais. Para que aconteça um controle judicial eficaz e cuidadoso às funções dos poderes, é necessária a obediência a alguns critérios. Estes critérios vêm através de um princípio chamado legalidade em sentido amplo, que visa a obediência aos demais princípios e regras do direito aos quais os atos administrativos devem se submeter para serem considerados legais e produzirem seus efeitos. Quanto às regras, trata-se da simples verificação da conformidade do ato com a lei e em relação aos princípios se faz presente a valoração de componentes subjetivos, sendo necessária muita prudência. Tais princípios se encontram, preponderantemente, no caput do artigo 37 da Constituição Federal e devem ser fielmente seguidos, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por fim, depreende-se que se acontecer violação ao interesse público por parte do Poder Executivo, através de sua Administração Pública, compete ao Poder Judiciário buscar a reparação da lesão ou ameaça de lesão a direitos, cumprindo, assim, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (cf. art. 5º, inc. XXXV/CF), fortalecida pelo princípio da legalidade no qual há a ideia de que tudo o que não é permitido por lei, é proibido. Desta forma, deve-se sempre buscar o controle efetivo da discricionariedade administrativa em prol do interesse público, afim de que jamais ela se torne uma arbitrariedade.

Biografia do Autor

José Osório do Nascimento Neto, Professor de Direito Administrativo no UniBrasil

Professor de Direito Administrativo do UniBrasil. Pós-doutorado em Direito Político e Econômico pela Universidade MACKENZIE de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC do Paraná, com estágio de doutoramento na Universidade Carlos III de Madrid. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Advogado.

Publicado
2020-01-21