A ERA BIOTECNOLÓGICA: APONTAMENTOS SOBRE OS DADOS GENÉTICOS NA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS)

  • Julie Katlyn Antunes Schramm Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil
Palavras-chave: biotecnologia, dados genéticos, direitos fundamentais.

Resumo

O avanço biotecnológico pode ser considerado de grande valia para a medicina e pesquisas científicas, contudo possibilita a intervenção na vida privada, por isso busca-se investigar os limites jurídicos estabelecidos para manipulação genética com o uso da tecnologia. A explosão das biotecnologias trouxe grande preocupação aos juristas, pois as informações genéticas possuem relevância para empresas privadas tais como planos de saúde, seguros de vida ou indústrias farmacêuticas, assim além da possibilidade de comercialização destes dados a intervenção corporal pode violar a integridade física e moral do indivíduo e o princípio da privacidade, o objetivo é assegurar o controle no fluxo destas informações e prevenir discriminações, fazendo-se necessário o estudo no acompanhamento do Direito com a Biotecnologia. O cruzamento de dados que se faz possível com o uso da inteligência artificial, possibilita a exposição de pessoas que podem se tornar vítimas de atos que atentem contra a moral, privacidade e intimidade, ao passo que a digitalização do corpo humano é a união entre tecnologias da informação com o uso da biologia e revelam aspectos de intimidade do indivíduo, por esse motivo estas informações necessitam de proteção jurídica. A pesquisa norteou a proteção de dados genéticos como um novo modo de compreender o direito à privacidade, buscando dentro do ordenamento jurídico brasileiro a disposição de proteção e controle das informações genéticas, bem como os limites estabelecidos para o uso destas informações e obteve resultados não satisfatórios, pois até o ano de 2018 não havia legislação específica sobre dados genéticos, entretanto, a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) que entrará em vigor no ano de 2020 trata dos dados genéticos como dados sensíveis, a LGPD também dispõe que o acesso aos dados sensíveis deve ocorrer apenas com o consentimento do titular ou o responsável legal. Além disso, há uma Proposta de Emenda à Constituição, PEC 17/19, que pretende a inclusão dos dados pessoais ao artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988, assim os dados pessoais poderão ter proteção constitucional. O Direito e a tecnologia ainda não caminham juntos, a proteção de dados genéticos começou a ser pensada com a LGPD que lhe cedeu um pequeno espaço, por trata-la como dados sensíveis, no entanto estar protegido não quer dizer mantê-lo privado, secreto, ou dar uma possibilidade de disposição total do que pode ser feito com estes dados que podem ser utilizados por força de lei, e/ou motivados pelo interesse público.
Publicado
2020-01-22

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