O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos

  • Isabela Almeida do Nascimento Unibrasil
  • Vinicius Schluga Unibrasil
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Soberania dos Veredictos; Limitação a garantia constitucional; Revisão Criminal; Apelação no Rito do Tribunal do Júri.

Resumo

O Tribunal do Júri é uma instituição composta por pessoas retiradas da sociedade, para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida, desde seu surgimento, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre o destino do réu, seja para absolvê-lo ou condená-lo e, o juiz, presidente do júri, apenas intermedeia essa decisão. Assim, o magistrado declara o réu inocente ou culpado de acordo com a vontade dos jurados. Entendemos que a instituição do Júri possui como escopo o julgamento desvinculado de amarras jurídicas, possibilitando que os jurados fundamentem suas convicções em parâmetros outros que não os previstos pelo direito positivado. Para que seja preservada a competência do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida, imperioso se faz a aplicação do princípio da soberania dos veredictos, frequentes seriam as decisões, proferidas pelos jurados, cassadas e substituídas por sentenças de juízes togados caso não gozassem de referida garantia. Deste modo, é nítida a imprescindibilidade da soberania dos veredictos para que a instituição do júri continue se sustando enquanto tribunal popular. Todavia, mesmo reconhecendo a importância da desvinculação de ditames jurídicos, bem como a importância do princípio aqui discutido, imperioso se faz reconhecer a necessidade de imposição de limite a essas garantias. A concepção de um órgão jurisdicional absolutamente soberano e desvinculado de quaisquer preceitos normativos atentaria contra todo e qualquer ideal de justiça. No mesmo sentido foi o entendimento do legislador brasileiro, que, pensando nesses fatores, previu os mecanismos de limitação à soberania dos veredictos, destacando como os principais, a apelação e a revisão criminal. O princípio que garante a soberania à decisões prolatadas pelo júri, deve ser interpreta em conjunto e em harmonia com os demais princípios constitucionais. Dessa forma, deverá ser relativizada a soberania dos veredictos quando claramente comprovado que a liberdade do réu foi injustamente tolhida, como ocorre, por exemplo, nos casos de surgimento de provas novas. Outro princípio que conflita com a soberania dos veredictos é duplo grau de jurisdição, o qual também deverá ter seu alcance reduzido. Assim, a interpretação principiológica deverá ser realizada de forma que um princípio não atente contra a aplicação dos demais, sendo necessário que, nesses casos, haja a relativização dos princípios conflitantes.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito