O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO E A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS

  • Alessandra BACK

Resumo

O trabalho tem como objetivo situar o leitor acerca das novas práticas de mediação e conciliação previstas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro. A nova legislação trata os institutos de forma diferenciada das anteriores, pois lhes dá contornos de protagonismo, ao invés de relegá-las ao segundo plano. Isso deixa transparecer a intensão do legislador de transformar a prestação jurisdicional em algo diferente, cuja decisão final conte, em grande parte, com a participação ativa das partes na construção de seu conteúdo. No Brasil, ao menos até 2010, a cultura do acordo não se desenvolveu a contento, pelo contrário. A regra cultural, fomentada, em certa medida, pela ausência de previsão legal em sentido contrário, é o litígio. Ou seja, busca-se no Judiciário a resolução do conflito sem que antes tenha havido qualquer tentativa de resolução da controvérsia diretamente entre as partes. A necessidade da aprovação de uma nova legislação processual civil brasileira era urgente, vindo em muito boa hora. Certamente toda a comunidade jurídica nacional anseia pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março próximo, alternando esperança e apreensão em relação aos novos institutos criados e a nova roupagem dada pela nova normativa a outros já existentes. A verdadeira viragem cultural do processo com a entrada em vigor da nova legislação certamente se dará no prestígio à consensualidade das decisões, em detrimento da avaliação imposta pelo magistrado. O novo Código privilegia em inúmeras passagens a busca da auto composição pelas partes, com o auxílio e fomento do Poder Judiciário. A iniciativa legislativa é louvável se analisada sob diversos aspectos, sendo que aos operadores do direito caberá a função da colocá-la em prática. Isso para que exista uma verdadeira transformação dos conflitos, buscando-se soluções criativas e eficazes, não apenas uma redução numérica dos processos em trâmite. Assim o processo atingirá seu escopo, sua finalidade constitucional: a de ser verdadeiro instrumento para a realização de direitos materiais e satisfação dos interessados, de forma justa e em tempo hábil.
Publicado
2016-06-08