PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS MODELOS DE GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUA INCIDÊNCIA NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

  • Samia Yasmim Yousseif Duque REGNIEL IC - DIREITO/UNIBRASIL
Palavras-chave: Modelos de Gestão, Administração Pública, Direitos Fundamentais,

Resumo

Com o advento do Estado Absolutista, o surgimento da Administração Pública se caracterizou pelo patrimonialismo, visto que o Estado era patrimônio do Rei. Se por um lado a Administração Pública passou a ser responsável pelo exercício das atividades típicas do Estado, prevalecendo-se o interesse do Rei, por outro, a ocupação dos cargos se dava por intermédio de compra ou herança. No cenário nacional, o primeiro modelo de gestão foi o patrimonialista, marcado pela confusão entre o público e o privado. Buscando-se a desvinculação da coisa pública com os bens do soberano, passou a vigorar o Estado Liberal, cuja finalidade era o interesse público e a aplicação do princípio da legalidade, para que toda a atividade fosse submetida à Lei. O Estado antes absoluto, passou a ser mínimo intervencionista, restringindo sua atuação ao poder de polícia e às atividades que não geravam na iniciativa privada interesse econômico. Neste contexto surge o modelo de gestão burocrático, com o escopo de despersonalizar as funções públicas, vez que a ocupação dos cargos passa a se dar por concurso público, pois o que predomina neste modelo são a racionalidade e o controle de meios (e não só o de resultados). O Estado Social com a ampliação das funções estatais, não extinguiu o modelo burocrático de gestão, que adotou a repartição de competências descentralizada como método organizacional. Com a reforma administrativa (Decreto-lei 200/67), buscou-se regulamentar a criação da Administração Indireta, que já existia desde o Brasil-colônia. Com isso, o Estado passa a ocupar uma posição de fiscalização e não mais de execução. A promulgação da CF/88 consagrou o Estado Social Democrático de Direito, que por sua vez, preconizou os direitos fundamentais como garantias do homem. Em face da flexibilidade trazida pelo Decreto-Lei, adotou-se o modelo burocrático, vinculando o administrador público ao interesse público. Em que pese tenha sido esse modelo o grande viés da CF/88, passou a sofrer questionamentos influenciados pelo período político atual, fazendo nascer um novo modelo (gerencialista), que ganhou forças com a crise do Estado Social, sob o argumento de que o Estado não estava dando conta de todas as demandas sociais que tinha se disposto a atender. Assim, o Estado se despojou da responsabilidade que lhe era inerente e a cedeu para a iniciativa privada, deixando de atender devidamente as necessidades sociais. No Brasil, os modelos de gestão administrativa não foram puramente aplicados. Se por um lado há quem entenda que a ineficiência da burocracia fez com que houvesse a necessidade de surgimento do gerencialismo, parte da doutrina ensina que o gerencialismo não reflete o constitucionalismo brasileiro, sendo certo que se trata apenas de um movimento neoliberal. Daí porque ser necessário a releitura do modelo de organização brasileira, a partir do referencial ainda presente na Constituição da República.

Biografia do Autor

Samia Yasmim Yousseif Duque REGNIEL, IC - DIREITO/UNIBRASIL
Acadêmica do Curso de Direito do UNIBRASIL. Pesquisadora do PROINC. Estagiária em Direito Público.
Publicado
2016-11-07