COMPLIANCE E O DIREITO PENAL: a adoção de políticas destinadas à diminuição de riscos na atividade empresarial.

  • Luís Roberto de Oliveira Zagonel UNICURITIBA
Palavras-chave: compliance, criminal compliance, lei anticorrupção.

Resumo

Diante do atual cenário jurídico, político e econômico, com a deflagração da Operação “Lava Jato” da Polícia Federal, que vem resultando no indiciamento, denunciação e condenação de diversos agentes políticos e empresarias pelos mais variados crimes, de sobremaneira nos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, dentre outros, observa-se que cada vez mais o ramo empresarial necessita de regras com a finalidade de evitar, detectar e prevenir qualquer desvio ou inconformidade de seus agentes para que os mesmos não sejam penalizados criminalmente. Comumente, os indiciados, denunciados nas ações penais, jamais se deram conta de que suas ações eram criminosas. Desta feita, a preocupação com os riscos vem tornando o sistema penal, um risco em si mesmo, o chamado “criminal compliance. De pronto surgem os seguintes questionamentos: o que é compliance?; o que é criminal compliance?; qual a importância da gestão de riscos para as empresas?; como garantir que suas ações estão estritamente dentro da legislação pátria?; como os programas de compliance podem auxiliar na prevenção de condutas ilícitas no setor privado?. Desta forma o presente trabalho tem como objetivo demonstrar a necessidade de adoção de políticas destinadas à diminuição de riscos da empresa e fiscalizá-las. O termo compliance, palavra que tem origem no verbo em inglês to comply, significa agir de acordo com uma regra; desta forma, entende-se que compliance nada mais é que o conjunto de disciplinas que logra cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as políticas e as diretrizes definidas para o perfeito desenvolvimento empresarial. O “criminal compliance” visa a prevenção das ações empresariais para que estas não sejam punidas, ou seja, que as ações empresariais sejam praticadas estritamente dentro da lei. Com o advento da Lei Anticorrupção, lei nº 12.846/2013, o que antes parecia uma opção para a empresas, agora, na visão de um bom e precavido gestor, tem que ser regra: a implantação de programas de compliance em sua atividade empresarial. Não obstante o apontado, na contramão da importância do tema, em pesquisa realizada pela consultoria de gestão de riscos “ICTS” mostra que o Brasil, lamentavelmente, ainda não está plenamente preparado para o cumprimento da Lei Anticorrupção, tampouco para prevenir-se dos riscos de práticas corruptas, já que, por exemplo, segundo apontado: 46,9% das empresas brasileiras assume não ter preparo para cumprir a Lei Anticorrupção. Desta forma, resta cristalina que a necessidade de administrar riscos possui elementar destaque no mundo empresarial contemporâneo, cuja gestão eficiente pauta-se na adoção de políticas e diretrizes para se evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que se possa ocorrer; o chamado compliance.

Biografia do Autor

Luís Roberto de Oliveira Zagonel, UNICURITIBA
Advogado Criminalista. Professor Universitário. Possui graduação em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (2013). Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania - Centro Universitário Curitiba (em curso). Especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (2014). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processo Penal. Advogado com dezenas de atuações no Plenário do Tribunal do Júri, em diversas Comarcas do Estado do Paraná. Possui graduação, ainda, em Turismo pela Universidade Positivo (2003). Mestrado em Máster Internacional de Turismo - Universidad de Las Palmas de Gran Canaria (2006 - título ainda não convalidado no Brasil).
Publicado
2018-02-19