PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 6.º DO CPC.

  • Livia Solana Pfuetzenreiter de Livia Teixeira Centro Universitário Internacional - Uninter
Palavras-chave: Cooperação. Contraditório substancial. Processo Administrativo. Estado. Jurisdição.

Resumo

O presente artigo pretende verificar em que contexto é possível, ou não, a aplicação do novo princípio da cooperação, estabelecido no art. 6.º do novo Código de Processo Civil no contexto dos processos administrativos. Isto porque, como é cediço, a aplicação subsidiária da principiologia processual civil no âmbito dos processos administrativos é possível já há muito. Ocorre que a aplicação da nova sistemática advinda do Código de Processo Civil de 2015 ainda necessita ser estudada, mormente quando se considera que a “lide” administrativa não é triangular. A partir de uma revisão bibliográfica realizada tanto na esfera processual civil como também do direito administrativo, buscou-se, portanto, verificar a possibilidade de aplicação do novo (e polêmico) princípio da cooperação no âmbito administrativo. Chegou-se no resultado de que, a princípio, não é cabível, tanto porque não se tem a formação de uma relação triangular, ou seja, a Administração Pública é tanto envolvida como a própria julgadora do feito, como também porque, a rigor, as decisões na esfera administrativa sempre podem ser revistas pelo Judiciário, local mais apropriado para a utilização do princípio da cooperação estabelecido pelo novo Código de Processo Civil.

Biografia do Autor

Livia Solana Pfuetzenreiter de Livia Teixeira, Centro Universitário Internacional - Uninter
Professora de Direito Administrativo na Universidade Regional de Blumenau (FURB); graduada em Direito pela FURB; pós-graduada pela Anhanguera-UNIDERP; Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER) na linha de pesquisa de Teoria e História da Jurisdição; Endereço de email: [email protected].
Publicado
2018-03-13