DIREITOS HUMANOS E A CONDIÇÃO DOS REFUGIADOS NO BRASIL

  • Ananda Borges
  • Carmen Mariana Santos de Barros
Palavras-chave: Direitos, Humanos, Dignidade, Refugiados

Resumo

Principalmente com o fim da Segunda Guerra Mundial, a preocupação em relação aos direitos humanos aumentou e o estudo sobre tal ramo do direito também. O tema de direitos humanos pode ser melhor abordado com a compreensão do princípio da dignidade humana, sendo que seu conceito remete à proteção do ser humano. É necessário entender que a dignidade é inerente aos indivíduos. Isso traz a ideia de que por diversos motivos, o ser humano pode ter sua dignidade ofendida.

Dentre os muitos motivos que podem ser considerados violadores de direitos humanos, ressalta-se no presente trabalho as condições trazidas por perseguições, guerras e conflitos, e ainda por questões ambientais. Diante disso, milhões de pessoas se deslocam de seus países em busca de segurança, pela preservação da própria vida e de suas famílias. Com isso, mostra-se relevante o art. 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que traz o direito de asilo: “1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas”.

Nos últimos anos, o mundo tem enfrentado uma grande crise migratória. Já em 2013, o ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – anunciou um número recorde desde a Segunda Guerra Mundial: 51,2 milhões de pessoas tiveram que se deslocar de seus países. Um ano depois, 2014, tal número aumentou em mais de 8 milhões.[1]

O Brasil é um dos países que mais recebe refugiados no mundo e é reconhecido como um país preocupado em relação aos direitos humanos dos refugiados e a seu reassentamento. Isso se destaca, pois, além de aderir à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, ambos relativos ao estatuto dos refugiados, o Brasil possui uma legislação específica: a Lei n. 9.474/97. Ademais de considerar as definições de refugiado presentes na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, que são, basicamente, aqueles que temem perseguição e se encontram fora de seus países por tal motivo, esta lei, em seu art. 1º, III, também considera refugiado aquele indivíduo que “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”, abrangendo também as considerações da Declaração de Cartagena de 1984.

O trabalho aborda o Direito Internacional dos Refugiados, atentando-se aos antecedentes históricos, às três vertentes da proteção internacional da pessoa humana e as propostas brasileiras em relação a esta problemática. Tem como objetivo analisar o desenvolvimento do Direito dos Refugiados no Brasil em relação ao âmbito internacional tratado pela Organização das Nações Unidas, a partir da análise da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967, bem como da análise da lei nacional n. 9.474 de 22 de julho de 1997.


[1] ESTATÍSTICAS: o número de pessoas deslocadas por guerra alcançou um novo e alarmante recorde. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/> Acesso em: 01 mar. 2016.

Publicado
2018-02-20