A DELINQUÊNCIA JUVENIL: BASES PARA UMA DISCUSSÃO ACADÊMICA

  • Marta Marília TONIN
Palavras-chave: ato infracional, delinquência juvenil, menoridade

Resumo

As atividades do Grupo de Estudos sobre Delinquência Juvenil referiram-se aos debates dos temas voltados ao estudo da evolução histórica da proteção internacional e nacional dos direitos da criança e do adolescente, bem como às condições sócio-culturais e educacionais em que os jovens brasileiros, em conflito com a lei, se vêem envolvidos. Fez-se um estudo comparado da legislação que trata da criminalidade juvenil, tendo por base o capítulo “Bases Dogmáticas do Direito Penal Juvenil”, da obra “Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil”, de Sérgio Salomão Shecaira, São Paulo: RT, 2008, p.137-218, bem como foram abordados os temas da “Maioridade Penal” e o “Princípio do Melhor Interesse do Adolescente”. Fruto da comparação realizada entre a legislação brasileira e as diversas legislações estrangeiras, verificou-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade de medidas sócio-educativas para adolescentes a partir de 12 (doze) anos de idade quando em outras legislações só há regime de internação (privação de liberdade) a partir de 13 (treze) ou 14 (catorze) anos (na maioria dos casos). Muitas são as teorias que explicam os vetores da criminalidade juvenil. É certo, no entanto, que, ao lado das várias teorias da criminalidade adulta, entende-se existir um tipo de criminalidade que é próprio do adolescente. Isso permite propor o estudo da criminalidade juvenil em investigações próprias, por ser uma área de conhecimento específica, paralela à criminalidade comum. As condutas desviantes são freqüentes na adolescência, o que justifica encarar o fenômeno criminal como sendo mais ou menos passageiro. Por isso, devem ser parcimoniosas as intervenções na esfera do controle social formal, justificando a criminologia, plenamente, a intervenção penal como ultima ratio do sistema de controle social. Os adolescentes, com o advento do ECA, passaram a ter uma esfera de responsabilidade penal semelhante àquela dos adultos. Devem ter seus atos submetidos ao juízo de uma consciência da ilicitude e de uma exigibilidade de conduta diversa. Isto é o que se chama de “responsabilidade penal juvenil”. Os Princípios da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento e do Melhor Interesse do Adolescente são os que regem o pensamento de responsabilização juvenil. Resulta que, não obstante a inimputabilidade definida pelos arts. 27 do Código Penal e 228 da Constituição Federal, o fato típico praticado por adolescente, chamado de “ato infracional”, não se aparta do campo do Direito Penal, com todos os contornos garantistas que estão previstos no ordenamento penal e processual de adultos.
Publicado
2016-05-03