JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL E NA FRANÇA

  • Eduardo Ramos Caron Tesserolli Centro Universitário Internacional UNINTER
  • Alexandre Coutinho Pagliarini Centro Universitário Internacional UNINTER
Palavras-chave: Direito comparado.Direitos fundamentais. Contencioso administrativo francês. Jurisdição administrativa una (Brasil).

Resumo

1) Trata-se de resumo do primeiro capítulo de dissertação de Mestrado em curso, o qual se Caracteriza como estudo de Direito Comparado. Cuida-se de analisar e comparar o contencioso administrativo da França com a jurisdição administrativa do Brasil, segundo as características de cada modelo. 2) O estudo comparado dos dois modelos de jurisdição se justifica para encerrar a confusão entre “contencioso administrativo” e “processualidade administrativa” no âmbito doutrinário e jurisprudencial. 3) o objetivo é responder o seguinte questionamento: A “processualidade administrativa” brasileira se equipara ao “contencioso administrativo” francês? 4) desenvolvimento: Os estudos foram realizados sobre uma base bibliográfica e normativa dos dois países. No Brasil, a jurisdição é especialmente caracterizada pela unidade de jurisdição, pois ao Poder Judiciário compete apreciar toda lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CR/88). Par contre, o modelo de jurisdição administrativa francês permite afirmar, que (i) há órgãos com poderes jurisdicionais inseridos na estrutura do Poder Executivo, (ii) as decisões proferidas por tais órgãos são definitivas, e (iii) as competências dos juízes administrativos são restritas. 5) como resultados, encontramos o seguinte: a partir desses elementos, afirma-se que há um “contencioso administrativo” na França em razão da existência de órgão no Poder Executivo com poder jurisdicional (administrativo). Opostamente, o sistema de unidade jurisdicional brasileiro, influenciado pela pureza do princípio da separação dos poderes (Montesquieu, 1968), impediu a criação de órgãos jurisdicionais no seio do Poder Executivo. Não obstante, em razão das fontes formais do direito administrativo permitirem a autotutela (autocontrole, controle interno em sentido amplo), a relação de administração passou a se desenvolver de forma processualizada, por meio de processos administrativos formais aptos a produzir uma decisão por meio da consensualização entre administração pública e particular. 6) Conclusões: Portanto, pode-se afirmar que há processo no âmbito da Administração Pública, diante do entendimento do “procedimento” como legitimador de decisões administrativas. O agir administrativo é processualizado em face da garantia fundamental do devido processo legal preceituada no art. 5º, inc. XXXV, da CR/1988. Em face desse dispositivo, cabe o reconhecimento por parte do Direito sobre a necessidade de diálogo para a legitimação do processo de tomada de decisão do Estado. A França possui uma jurisdição administrativa não togada que exclui a interferência do Poder Judiciário francês. No Brasil, toda e qualquer questão administrativa pode ser (re)discutida perante o Poder Judiciário.

Biografia do Autor

Alexandre Coutinho Pagliarini, Centro Universitário Internacional UNINTER
Pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa
Publicado
2018-02-20