EMENDA CONSTITUCIONAL N. 95/2016 E A PROGRESSIVIDADE DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL

  • André Luís Bortolini Centro Universitário Vale do Iguaçu (Mestrado Interinstitucional)
Palavras-chave: Direito fundamental à educação, Princípio da progressividade como garantia fundamental ao financiamento adequado da educação, Emenda Constitucional n. 95/2016, Proibição de retrocesso.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Estado Social e Democrático de Direito papel essencial na efetivação do direito fundamental social à educação, em vista da consecução de seus objetivos e fundamentos, competindo-lhe a formulação e implementação de políticas educacionais universais e de qualidade que permitam formar cidadãos e propiciar a todos oportunidades de empenhar-se em realizar seus próprios projetos de vida. Para tanto, o legislador constituinte estabeleceu a garantia fundamental de financiamento da educação pautado no princípio da progressividade, o qual demanda ao Estado a máxima aplicação dos recursos disponíveis, em vista da máxima efetividade do direito fundamental, vinculando custeio mínimo obrigatório à evolução de receitas apuradas no respectivo ano fiscal, ou seja, exigindo proporcionalidade entre arrecadação e destinação obrigatória dos recursos públicos ao direito à educação. Insta destacar que o período pós-Constituição Federal de 1988 (até 2016), amparado em planos de educação e aumento de investimento público total em relação ao PIB, foi marcado pela expansão da cobertura da rede de ensino e progresso dos níveis educacionais, desafiando um grave quadro pré-constitucional de analfabetismo e dificuldade no acesso às escolas de grande parte da população brasileira. Todavia, apesar do fortalecimento das políticas públicas educacionais nas últimas décadas, o cenário atual da qualidade da educação básica pública brasileira, revelado em variados índices de avaliação, demanda especial atenção política, inclusive no que tange ao custeio. A despeito desse quadro, ao qual se somou, em 2014,arrojada política de Estado em matéria educacional via Plano Nacional de Educação, o ano de 2016 assinalou o advento da Emenda Constitucional n. 95/2016 (“Novo Regime Fiscal”), a qual limitou, por 20 anos, a despesa primária total da União à despesa realizada em 2016 (apenas corrigida pelo IPCA). Importante questão a ser debatida, diante disso, é a ruptura ensejada pela Emenda Constitucional n. 95/2016 no aludido regime de custeio, atacando, em um cenário de baixo nível democrático, a garantia fundamental de progressividade do financiamento da educação, gerando riscos de lesão ao núcleo essencial do direito à educação e de retrocessos sociais em face da interrupção abrupta do curso de desenvolvimento da qualidade do ensino público no país.

 

Publicado
2020-01-20