A FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA ÓTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Jessyca Costa CENTRO UNIVERSITARIO UNIBRASIL
  • Andriele Santos centro universitário unibrasil
Palavras-chave: administração, poder, policia, fiscalização, lei.

Resumo

Sabe-se que na administração pública, os seus poderes possuem caráter instrumental, sendo estes essenciais para o desempenho das suas funções de acordo com o interesse coletivo sob a égide do princípio da supremacia do interesse público. Geralmente a doutrina destaca o poder vinculado, poder discricionário, poder normativo, poder hierárquico, poder disciplinar e poder de polícia, sendo o último objeto de explanação. O poder de polícia coloca limites no direito individual e geral, visando garantir a segurança, ordem, saúde, e interesse público e nesta seara, é necessário identificar o poder de polícia, sendo o da polícia administrativa e não o da polícia judiciária que trata o caso de pessoas, mas sim abordando sobre bens e serviços, mediante ações fiscalizatórias, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo. Sua consideração existencial figura-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional, regulando seu exercício quando: “(...) desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se da atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”. No rol das características de atributos que decorrem do poder de polícia estão a autoexecutoriedade, a discricionariedade (juízo de oportunidade e conveniência) e coercitividade ou imperatividade, tornando a Administração Pública órgão obrigado a exercer a fiscalização e o fiel cumprimento da lei, atuando na prevenção de danos e prejuízos que possam danificar o bem-estar social, trazendo limites aos direitos individuais de liberdade e propriedade dos particulares.

Publicado
2020-01-21