DESAPOSENTAÇÃO: O CAMINHO PARA UMA MELHOR APOSENTADORIA

  • Milena Pieri de MORAES
Palavras-chave: renúncia aposentadoria, melhor benefício, desaposentação

Resumo

O presente trabalho visa analisar a possibilidade de o trabalhador que já se aposentou e continua no mercado de trabalho ter uma futura aposentadoria com um valor mais vantajoso. Nesse passo, a desaposentação é um tema que atualmente vem sendo muito divulgado por se tratar de uma saída para essas pessoas que estão aposentadas, mas não conseguem com o valor gerado por esse benefício suprir as despesas familiares e são obrigados a continuar no mercado de trabalho. A legislação previdenciária (lei 8.213/91), em seu art. 18, parágrafo segundo, estabelece que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao regime geral da previdência social não fará jus a prestação alguma, sendo a contribuição vertida por ele utilizada em prol do custeio do sistema. Contudo, com o passar do tempo, o valor da aposentadoria desse segurado vai perdendo seu valor de compra, pois não é atualizada nos mesmos índices do salário mínimo e não recupera a perda gerada pela inflação anual. Com isso, a desaposentação nasce como uma solução para esses segurados que já aposentados continuam contribuindo mais alguns anos para o sistema previdenciário. Ante a impossibilidade de revisar o benefício do segurado já aposentado para cômputo desse período posterior de tempo de contribuição, a desaposentação vem para que o segurado renuncie o benefício que até então recebia para que faça jus a um novo benefício, com o cômputo de novo tempo de serviço e para que haja novo cálculo da renda mensal inicial, com as regras atualmente vigentes. No momento em que necessitar abdicar da segunda renda proveniente do vínculo laborativo o segurado poderá contar com esse novo benefício, mais vantajoso, que será concedido em valor bem acima daquele que recebia em sua antiga aposentadoria, quando apresentará idade avançada. Destarte, a desaposentação vem para ajudar principalmente as pessoas que optam por se aposentar precocemente, quando seu benefício será calculado em valor bem abaixo daquele a que teria direito em virtude da aplicação do fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Infelizmente, esse tema, que estava com entendimento pacificado pelo STJ, atualmente encontra-se em Repercussão Geral no STF, sem previsão para julgamento.

Publicado
2016-05-06