A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUA COMPATIBILIDADE COM O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR NO ESTADO SOCIAL DE DIREITO

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Sandra Mara de Oliveira Dias UNIbRASIL
  • Kennedy Josue Greca de Mattos Unibrasil
Palavras-chave: Gestão democrática, Poder Diretivo do Empregador, bem-estar no trabalho,

Resumo

Este resumo tem como objetivo enfatizar que o exercício da gestão democrática nas relações de trabalho encontra fundamento no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, que assegura a participação do empregado na gestão da empresa, no art. 4º das Convenções 155 e 187 da OIT, e artigos 510-A a 510-D da CLT. Tal exercício tem o potencial de harmonizar os direitos do empresário e do trabalhador, compatibilizando-os, possibilitando o exercício dos direitos humanos e fundamentais de ambos no ambiente de trabalho. A dignidade da pessoa humana constitui o núcleo central da ordem jurídica, e nas relações de trabalho, impõe limites de atuação empresarial a fim de concretizar direitos fundamentais, como liberdade de expressão, religião e participação política. A sociedade capitalista deve respeito aos ideais democráticos expressos no regime adotado pela Constituição Federal, que consagra, ao lado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e atribui valor social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV).A subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, requisito presente nas relações de trabalho nos modelos fordista e taylorista, hoje se apresenta de forma diferente, exigindo alterações na forma de gestão empresarial, que deve ser participativa e democrática. A gestão democrática da atividade, partilhada, não retira do empregador seu poder de comando em termos de hierarquia, já que a subordinação jurídica, clássica ou contemporânea, se mantém. Porém, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe limites de atuação, tanto ao empregador como ao empregado, os quais estão expressos em textos constitucionais e normas internacionais e infraconstitucionais. A democratização das relações de trabalho é uma tendência a ser consolidada diante da realidade que se apresenta, construída com base, principalmente, nas novas tecnologias decorrentes da “revolução 4.0” presente na sociedade atual. Num contexto laboral totalmente modificado pelas transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, é nítida a importância da gestão democrática participativa nas relações de trabalho, na medida em que facilita as vias de acesso ao exercício dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores e pode, potencialmente, evitar condutas que possam configurar assédio moral, discriminações, cerceio a liberdade política e religiosa, enfim, lesões aos direitos da personalidade. Quando contrata um trabalhador, o empregador assume o dever de não se imiscuir na vida privada do contratado, já que a intimidade é direito da personalidade, protegido em todos os âmbitos. A dignidade da pessoa humana constituiu em fundamento do Estado Democrático e deve ser garantida também no ambiente de trabalho. A teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais adotada   pelo Supremo Tribunal Federal e os Tribunais do Trabalho reconhece que há limites ao poder diretivo do empregador, estando sujeito ao governo das leis, que obstam o abuso de direito e a prática de arbitrariedades no ambiente de trabalho. O exercício da democracia nas relações de trabalho concretiza o ideal de gestão participativa do trabalhador na empresa, o qual está expresso na Constituição Federal, em Convenções da OIT e na CLT, e cria ambiente favorável ao desenvolvimento de políticas de bem-estar, inclusivas e protetivas.

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Sandra Mara de Oliveira Dias, UNIbRASIL
Doutoranda em Direitos Fundamentais e DEmocracia. Juíza do TRabalho no TRT9. Mestre em Direito Constitucional.
Kennedy Josue Greca de Mattos, Unibrasil
raduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1986). É Juiz de Direito do Estado do PR desde 1998. Atuou como Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná na categoria de Juiz de Direito (biênio 2013-2015). Em 2015 assumiu como Juiz Substituto de Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Paraná. Mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia pela UNIBRASIL - PR.
Publicado
2020-01-21