REGISTRO DE AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS NO SISTEMA AUDIOVISUAL: ECONOMIA, FIDEDIGNIDADE E SUSTENTABILIDADE

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Sandra Mara de Oliveira Dias UniBrasil
  • Valquiria Gil Tisque Polícia Civil Pr
  • Cibele Pavanatto Mereth
  • Tais Martins
Palavras-chave: Direito; tecnologia; audiovisual; audiência sustentabilidade.

Resumo

A realização de audiências na justiça do Trabalho pelo sistema audiovisual, que a cada dia tem sofrido ampliações é uma excelente ferramenta quando o assunto é a aplicação da tecnologia ao poder judiciário. A Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal para autorizar a gravação de audiências criminais. Tal procedimento, apesar de receber críticas, há que se considerar que produz economia, celeridade e segurança, às partes, procuradores, magistrados e demais integrantes do sistema penal brasileiro. Na justiça do Trabalho, tal sistema tem sido implementado aos poucos, como é o caso do TRT9, no Estado do Paraná e de plano tem apresentado bons resultados. Tal possibilidade adveio com a aprovação das alterações na Resolução 105/2010 do CNJ, cujo novo texto “determina que os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o PJe serão considerados peças integrantes dos autos e devem observar numeração única (Resolução 65/2008)”. Ainda, tal resolução assegura a manutenção do localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo na internet (URL), assim como a manutenção dos “requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, além de confidencialidade quando houver segredo de justiça (artigo 195 do Código de Processo Civil)”. Sob esse viés, importante mencionar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 367, parágrafo 5º, da mesma forma, autoriza as partes e magistrados a proceder com a gravação das audiências por meios audiovisuais. Tais procedimentos, além de proporcionar as partes uma maior segurança, uma vez que os depoimentos estão integrais e fidedignos nos autos, logo quaisquer alegações, inclusive de abusos e excessos pelas partes, procuradores ou magistrados, estão ali contidas integralmente. A prova de tais circunstâncias, contam integral e fidedignamente nos autos. Outro elemento é a melhora das condições de trabalho do assistente de sala de audiência, ademais, certamente o risco de adoecimento laboral por digitação repetidamente, será reduzido praticamente ao percentual zero. Ainda, outro elemento importante é a sustentabilidade, uma vez que milhares e milhares de folhas de papel deixam de ser impressas com depoimentos. Assim sendo, a implementação de sistemas audiovisuais para gravação das audiências proporciona uma maior veracidade, o magistrado ao elaborar a sentença pode analisar o comportamento das partes e testemunhas e interpretar fidedignamente os ditos naquele feito. A economia promovida no trabalho humano, assim como a prevenção ao adoecimento são fatores que por si só melhoram a organização do trabalho e as perspectivas produtivas.

  

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Sandra Mara de Oliveira Dias, UniBrasil

Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia.

Valquiria Gil Tisque, Polícia Civil Pr

Bacharel em Direito e Escrivã de Polícia.

Cibele Pavanatto Mereth

Pós-graduada em Direito Público.

Publicado
2021-06-11
Seção
Direito

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