ajust A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO UM NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Resumo
O presente resumo objetiva demonstrar a justiça restarautiva como um novo modelo de justiça criminal. Modelo esse necessário como elemento de concretiação da democracia. Ademais, um Estado Democrático de Direito demanda uma visão de restauração e reparação social, quando o assunto é a aplicação de penalidade criminal. Para isso, a Justiça Restaurativa utiliza como metodologia diversos procedimentos. Dentre esses podem-se citar: os círculos de paz; o grupo familiar; a mediação vítima-ofensor; os conselhos de cidadania; dentre outros, todos baseados no diálogo e respeito mútuo entre vítima e ofensor, protagonistas do método. Como base, o Instituto utiliza princípios gerais e específicos. Dentre os gerais, trabalhar-se-á com a Isonomia, a legalidade e o princípio da dignidade humana, basilar de nosso ordenamento jurídico. Dentre os específicos, podem-se citar como principais: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade. Estes aparecem elencados nas Resoluções nº 2001/12 da ONU e nº 225 do Conselho Nacional de Justiça, que fundamentam, de maneira legal, sua aplicação. Logo, deve-se observar esses princípios para demonstrar os pressupostos desse Instituto. Para isso faz-se necessário fazer uma comparação entre o modelo retributivo tradicional que busca, apenas, punir, com o modelo restaurativo que busca restaurar relações e as pessoas envolvidas, pois o número da reincidência criminal continua crescendo, deixando evidentes as falhas apresentadas pelo Sistema Penal tradicional. Para isso o CNJ, em parceria com IPEA, apresenta uma pesquisa demonstrando as taxas de reincidência no Brasil. Para diminuição dessas taxas, resta investigar a possível aplicabilidade da Justiça Restaurativa e seus resultados exitosos. Esse Instituto pode ser aplicado em qualquer momento do processo? Pré, durante e pós-processual? Para delitos que envolvam Direito de Família, Cível, Criminal, Violência Doméstica e Conflitos Socio- Educativos? Em crimes de baixo, lever e grave teor ofensivo? Com base nessas premissas, o presente trabalho pretende demonstrar a necessidade da aplicação desse novo Instituto, tratando de suas vantagens e benefícios como instrumento de pacificação social. Ainda, elenca os Estados percursores dessa aplicação como: Rio Grande do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Bahia, se estendendo para O Paraná, tema específico do trabalho. Enfatiza, como protagonistas principais desse Instituto, vítima e ofensor.