JULGAMENTO EM INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS E A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS INFERIORES: ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO HABEAS CORPUS 157.627
Resumo
Este resumo tem objetiva apresentar o embate envolvendo o artigo 5º, Inciso LVII, da Constituição de 1988 que assegura que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF a respeito da prisão após a decisão em segunda instância. O presente pretende discutir a possibilidade de alteração das decisões proferidas em primeira e segunda instância pelo STJ e STF. De fato, a análise de fatos e provas é realizada em instâncias ordinárias, restando as mesmas o esgotamento da análise, interpretação e aplicação do escorço fático apresentado. A análise recursal em instâncias extraordinárias de fato tem o condão de uniformizar entendimentos e julgar em consonância com a legislação e jurisprudência atualizada a respeito do tema. Não obstante, o que se pode vivenciar é uma análise formal de referido conteúdo que uma vez reconhecida uma violação à lei, constituição ou jurisprudência, acarretaria a direta nulidade e consequente modificação do julgado, o que afetaria diretamente o acusado. Exemplo recente foi a decisão em sede de agravo, nos autos do HC 157.627, pela anulação da sentença proferida pelo então juiz Sergio Moro, no caso envolvendo Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, que solicitou a nulidade da sentença alegando que foi obrigado a apresentar memoriais em prazo comum com os delatores. A Segunda turma do STF entendeu que para garantir de forma plena, a ampla defesa e o contraditório, o agravante deveria ser o último a apresentar as alegações finais. O STF anulou toda a tramitação e o processo, agora, deve retornar à primeira instância para possibilitar a parte apresentar as alegações finais e somente após, ser submetido novamente a prolação de sentença. Tal caso é um exemplo concreto do quão possível é uma nulidade que impacte diretamente na situação do acusado. Ademais, se em uma situação como este caso, o acusado já se encontra preso e agora uma nova sentença entenda pela sua absolvição, quem arcaria com os danos de uma prisão ilegal, indevida e excessiva? Tal julgado pode impactar inclusive em outros processos em que houve tal aplicação de prazo comum e decretar a nulidade de dezenas ou centenas de casos, inclusive muitos deles com réu preso. O embate que se estabelece aqui é justamente a questão da corte constitucional, qual seja, a guardiã da constituição afastar a aplicação de um preceito e garantia fundamental. Sob esta perspectiva, ao STF cumpre assegurar direitos e garantias, assim como assegurar o cumprimento e aplicabilidade da Constituição, lhe cabendo inclusive a reanálise das decisões de tribunais inferiores sob a ótica da Constituição. Ademais, se o STF não faz a guarda da Constituição, não faz sentido sequer a sua existência. A análise de uma perspectiva protetiva e voltada aos preceitos constitucionais está relacionada a própria existência da Corte suprema brasileira. A visão de imodificabilidade nos julgados no STJ e STF é de todo arriscada e o exemplo está justamente na recente decisão em sede do HC 157.627. No caso em comento, houve sim a modificação, não só da decisão em segunda instância, mas a nulidade da decisão em primeira instância, qual seja, o processo retorna à instrução processual.