Jtrab JUSTIÇA DO TRABALHO 4.0: RECEPÇÃO DO OBJETIVO 16 DA AGENDA 2030 DA ONU E DA META 09 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO JUIZ DO TRABALHO
Resumo
A temática desta comunicação visa demostrar que a Justiça do Trabalho aderiu a Justiça 4.0 com a meta 09 do CNJ que determinou a integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário. O “Programa Justiça 4.0” procura promover o pleno acesso à Justiça, por meio de projetos colaborativos. A Justiça 100% Digital propicia o diálogo, governança, transparência, celeridade, eficiência, redução de despesas e economia de tempo. Os serviços judiciais são prestados online através da rede mundial de computadores. Constitui-se em : I) Juízo 100% Digital (Resolução N. 345 de 2020-CNJ) as audiências são realizadas por videoconferências, não há necessidade de presença física nos fóruns; II) Balcão Virtual, o atendimento feito por vídeo ou por chat; III) Projeto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (Resolução CNJ nº 335 de 2020; IV) Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), ( Resolução N. 331 de 2020 – CNJ); V – Implantação da inteligência artificial (Resolução N. 332 do CNJ). Neste contexto de justiça 100% digital o juiz do trabalho responsável pela gestão processual tem o dever constitucional de efetivar aos princípios constitucionais, dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV da CF/88), construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos sem discriminação (artigo 3º, I, II, IV da CF/88), assegurando a igualdade e acesso à justiça a todos (artigos 5º, caput, XXV, reconhecer os direitos sociais ( artigos 6º, 7º da CF/88) e assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, (artigo 170 da CF/88). A integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário Trabalhista pela Meta 09 do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo garantir a igualdade de gênero, trabalho decente, redução das desigualdades sociais, e promover uma sociedade pacífica e inclusiva com o desenvolvimento sustentável, através da efetivação da Justiça. Portanto, é um dever constitucional da Justiça do trabalho 4.0 tutelar os direitos sociais fundamentais pois somente pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social. O ministro Humberto Martins Presidente[1] do STJ, afirma “é impossível imaginar a defesa da paz sem materialização da Justiça, tampouco pensar que possa haver justiça efetiva sem que a paz seja o seu Norte.”
[1] MARTINS, Humberto. Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em :< TJRO é convidado para “Diálogos pela Paz e Justiça” - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia>Acesso em 23.05.2021.
A temática desta comunicação visa demostrar que a Justiça do Trabalho aderiu a Justiça 4.0 com a meta 09 do CNJ que determinou a integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário. O “Programa Justiça 4.0” procura promover o pleno acesso à Justiça, por meio de projetos colaborativos. A Justiça 100% Digital propicia o diálogo, governança, transparência, celeridade, eficiência, redução de despesas e economia de tempo. Os serviços judiciais são prestados online através da rede mundial de computadores. Constitui-se em : I) Juízo 100% Digital (Resolução N. 345 de 2020-CNJ) as audiências são realizadas por videoconferências, não há necessidade de presença física nos fóruns; II) Balcão Virtual, o atendimento feito por vídeo ou por chat; III) Projeto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (Resolução CNJ nº 335 de 2020; IV) Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), ( Resolução N. 331 de 2020 – CNJ); V – Implantação da inteligência artificial (Resolução N. 332 do CNJ). Neste contexto de justiça 100% digital o juiz do trabalho responsável pela gestão processual tem o dever constitucional de efetivar aos princípios constitucionais, dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV da CF/88), construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos sem discriminação (artigo 3º, I, II, IV da CF/88), assegurando a igualdade e acesso à justiça a todos (artigos 5º, caput, XXV, reconhecer os direitos sociais ( artigos 6º, 7º da CF/88) e assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, (artigo 170 da CF/88). A integração da agenda 2030 da ONU ao Poder Judiciário Trabalhista pela Meta 09 do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo garantir a igualdade de gênero, trabalho decente, redução das desigualdades sociais, e promover uma sociedade pacífica e inclusiva com o desenvolvimento sustentável, através da efetivação da Justiça. Portanto, é um dever constitucional da Justiça do trabalho 4.0 tutelar os direitos sociais fundamentais pois somente pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social. O ministro Humberto Martins Presidente[1] do STJ, afirma “é impossível imaginar a defesa da paz sem materialização da Justiça, tampouco pensar que possa haver justiça efetiva sem que a paz seja o seu Norte.”
[1] MARTINS, Humberto. Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em :< TJRO é convidado para “Diálogos pela Paz e Justiça” - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia>Acesso em 23.05.2021.
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