OS REF OS REFLEXOS INTERNOS DA ABERTURA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA INCORPORAÇÃO DE TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

OS REFLEXOS INTERNOS DA ABERTURA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA INCORPORAÇÃO DE TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Silmara Aparecida de Lima UniBrasil
Palavras-chave: Palavras-chave: abertura constitucional; direitos fundamentais; Tratados.

Resumo

Resumo

 

A presente proposta de pesquisa busca apresentar os principais elementos no que concerne aos reflexos da abertura da ordem interna Constitucional para os direitos e garantias fundamentais, quando o assunto é a internalização de Tratados cuja matéria seja a proteção aos Direitos Humanos. A presente pesquisa é doutrinária e tem por objetivo analisar a abertura normativa como característica do constitucionalismo pós-Segunda Guerra Mundial, positivada na Constituição Federal de 1988, através da cláusula de abertura, face a importância dos direitos fundamentais e da incorporação de tratados de direitos humanos para interação das ordens jurídicas. E em razão da ausência da pacificação sobre o tema, em especial, sobre o status hierárquico dos tratados internacionais internalizados, mormente após a inserção do parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, verificar se os operadores do direto encontram-se procedendo o manejo correto e adicionando a efetividade que a referida cláusula pretendeu.  Para tanto, em um primeiro momento, abordar-se-á o recorte histórico que contextualiza a abertura normativa e como se instalou a interconexão entre ordenamentos internos e internacionais, desenhada por um constitucionalismo com inclinação supranacional. Após, passa-se a uma análise da cláusula de abertura e seus reflexos na ordem jurídica interna brasileira, mormente ao que se refere a importância dos direitos fundamentais e das discussões envolvendo o status hierárquico dos tratados de direitos humanos internalizados, após a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição. Ao final, argumenta-se, se atualmente, diante da ausência de pacificação sobre a matéria contida no dispositivo, e da dificuldade da sua utilização pelos operadores do direito, em especial do judiciário, instalou-se uma deficiência na sua aplicação ou, até mesmo, uma inefetividade.   

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Publicado
2022-11-22

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