O UTILITARISMO DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA FRENTE AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

  • Gustavo Henrique Galon Fernandes Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: : utilitarismo; justiça negociada; direitos; garantias individuais; eficiência.

Resumo

O presente resumo busca analisar de forma resumida a chamada justiça penal negociada, bem como demonstrar alguns argumentos favoráveis e contrários a tal prática. É de suma importância destacar que a chamada justiça penal negociada se cristalizou em terras brasileiras com a entrada em vigor da Lei Federal 9.099/1995 (lei dos juizados especiais), assim, para uma melhor didática, se faz mister conceituar o que seria a chamada justiça penal negociada, desta forma, conforme ensinamento de Vinicius Vasconcellos, a justiça penal negociada “seria um modelo guiado pela aceitação (consenso) de ambas as partes (acusação e defesa) de um acordo de colaboração processual com o distanciamento do réu de sua posição de resistência”. Continuando, conforme dito alhures, tal modo de resolução dos casos penais foi introduzido no Brasil pela lei 9.099/95, a qual trouxe três instrumentos para o fomento à uma política mais eficiente de processo, tais são: a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além destes três instrumentos de justiça penal negocial, observe-se a existência de alguns outros, quais sejam, a colaboração premiada (instituída pela lei 12.850/2013) e o acordo de não persecução penal (instaurado pela lei 13.964/2019). Assim, pode-se explanar que o ponto nevrálgico da justiça penal negociada é a busca por uma maior rapidez na resolução dos casos penais, portanto, se trata, de uma política utilitarista de processo. Diante disso, os principais argumentos contrários a tal modo de resolução de casos penais, são: a justiça negociada viola o devido processo legal; representa o simbolismo repressor do direito penal; o Estado não pode tratar os réus como meio para alcançar o fim de economizar dinheiro e tempo. De outro vértice, os que defendem a justiça penal negocial, se alicerçam, sobretudo, nas ideias de que tal política iria propiciar uma maior celeridade processual; haveria uma maior liberdade para as próprias partes negociarem, consistindo em uma conformidade com o processo acusatório; ocorreria um enxugamento dos processos sub judice. Concluindo, não há como se negar que a justiça penal negociada parece ser uma prática que irá a cada dia tomar espaço nos idos do processo penal, no entanto, para que tal seja algo que congregue a eficiência defendida por alguns e as garantias elencadas por outros, há que se destacar alguns pilares, quais sejam, a justiça penal negociada não pode ser vista tão somente como um instrumento de celeridade processual; o juiz não pode ficar absolutamente inerte no procedimento de negociação e; os defensores devem se preparar no que tange ao assunto. Assim, o imputado estará protegido das possíveis arbitrariedades do Estado, bem como poderá desfrutar de uma maior rapidez na resolução de seu caso penal.

Referências

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
SOUZA, Marllon. Plea Bargain no Brasil.- Salvador: JusPodivm, 2019.
VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. 2.ed.- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
Publicado
2021-06-11
Seção
Direito