DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL: ENTRE A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO E A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS

ENTRE A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO E A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS

  • Gustavo Henrique Galon Fernandes Centro Universitário Autônomo do Brasil
Palavras-chave: direito penal; estelionato; direito civil; boa-fé objetiva; contratos

Resumo

O delito de Estelionato ocorre, conforme prevê o art. 171, caput, do Código Penal, quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O Código Civil, por meio de seu art. 422, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A depender da situação do caso concreto, é possível a utilização de contrato para o cometimento do crime de estelionato. Entretanto, o Direito Penal é considerado a ultima ratio, sua utilização deve ocorrer apenas quando os outros meios de controle social não forem suficientes. A pesquisa objetiva demonstrar se, pela ótica da internvenção minima do Direito Penal, é razoável aplicar o art. 171, caput, do Código Penal àqueles que descumprem as cláusulas contratuais.

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Publicado
2022-11-17