PEC’S N. 50/2023 E N. 28/2024:

SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS OU TENTATIVA DE EROSÃO DEMOCRÁTICA?

  • francislainy korquievicz Unibrasil
  • ISABELLA MARQUES DE OLIVEIRA
  • ANA LÚCIA BARELLA
  • RAMON GABRIEL CONTI
  • Sydney Talles Batista do Nascimento
  • FRANCIELI KORQUIEVICZ MORBINI
Palavras-chave: PEC n.º 50/2023; PEC n.º 28/2024; STF; Freios e Contrapesos; Erosão Democrática

Resumo

A tensão entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário está cada vez mais em discussão. Atos praticados por esses poderes no exercício de suas funções vêm causando incômodo, a ponto de o Poder Legislativo empreender medidas para conter, de certa forma, a atuação do Supremo Tribunal Federal. O problema central reside em que, embora a Constituição Federal de 1988, contemple o sistema de freios e contrapesos, é necessário se ter cautela para que eventuais propostas ocorram dentro dos limites constitucionais permitidos e se constituam em mecanismos de freios e contrapesos, justificando-se a investigação nesse ponto. Nesse sentido, o estudo objetiva analisar as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) n. 50/2023 e n. 28/2024, discutindo suas implicações no exercício do Poder Judiciário, avaliando se essas PEC’s representam mecanismos de freios e contrapesos – o que é permitido dentro da ordem constitucional brasileira – ou uma tentativa de erosão democrática, em relação à atuação da cúpula do Poder Judiciário. O desenvolvimento da pesquisa se pautou no exame das propostas, em comparação as diretrizes constitucionais. Diante da análise, como resultado, verificou-se que as PECs n. 50/2023 e n. 28/2024 refletem uma reação do Poder Legislativo ao protagonismo assumido pelo STF nos últimos anos, e as decisões do Supremo que impactam no funcionamento do Poder Legislativo. Embora apresentadas sob o argumento de promoverem um sistema de freios e contrapesos, essas propostas suscitam preocupações quanto à sua adequação aos princípios constitucionais e ao equilíbrio entre os poderes. Conclui-se que, uma vez aprovadas, essas PEC’s poderiam resultar em uma significativa interferência na independência do Poder Judiciário, colocando em risco a ordem democrática brasileira, e criando insegurança jurídica no exercício do controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, fica o alerta para a necessidade de cuidadosa avaliação dessas emendas, a fim de assegurar que eventuais mudanças legislativas não comprometam os fundamentos da democracia e da separação de poderes estabelecidos pela Constituição de 1988, e que especialmente não culminem em erosão democrática, como pretende a extrema-direita no Brasil.

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Publicado
2025-12-12

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