Direitos subjetivos e mínimo existencial

  • Bruno Meneses Lorenzetto UniBrasil
  • William Magno Soares da Silva UniBrasil
Palavras-chave: Mínimo existencial, Pobreza, Direitos Fundamentais.

Resumo

O mínimo existencial se confunde com a questão da pobreza e possui grande importância na análise contemporânea dos direitos fundamentais. Deve-se reconhecer um direito às condições mínimas de existência humana digna, ainda que o mesmo não encontre tutela constitucional expressa na Constituição de 1988. Não obstante, a proteção da dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e o direito ao desenvolvimento são fundamentos jurídicos que auxiliam na definição do mínimo existencial. Ademais, a busca pela libertação de condições de pobreza extrema está baseada na ideia do gozo de condições iniciais para o exercício da liberdade e também é resguardada no âmbito internacional pelos direitos humanos. O reconhecimento de tal direito fundamental de segunda dimensão, está atrelado, ainda, à redefinição do papel do Estado perante os indivíduos. Pessoas em estado de pobreza absoluta acabam por ser incapazes de exercer de maneira ativa sua cidadania e todos os outros direitos fundamentais protegidos pelo Estado. Logo, um Estado Democrático de Direito precisa, ao mesmo tempo, garantir que as pessoas tenham acesso a direitos como o voto, participem da política e possam traçar, junto com seus representantes, os destinos da comunidade política. Contudo, se tais indivíduos estão faticamente em condições de miséria, o exercício de tais papeis será prejudicado, diante de sua vulnerabilidade social e  fragilidade econômica. O reconhecimento de direitos subjetivos sociais e a demanda perante o Estado de um mínimo existencial precisam, ainda, ser racionalizados e veiculados por políticas que procurem atender o maior número possível de pessoas que se encontrem em situações análogas. Por isso, procura-se investigar tanto o papel do indivíduo que pleiteia por seus direitos subjetivos, assim como o papel do Estado como agente garantidor de direitos fundamentais.

Publicado
2016-11-07