AS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE FOMENTO E O PODER DE POLÍCIA

  • Ediala Prado de SOUSA
Palavras-chave: poder de polícia, interesse público, fomento, oferta e estímulos de benefícios

Resumo

Em rigor a Administração tem por função condicionar o exercício de direitos ao bem estar coletivo, deste modo, o faz usando o poder de polícia em razão de interesse público, desta forma o poder de polícia aponta alguns atributos como a discricionariedade, a autoexecutoriedade. Tal atividade é realizada através de atos da Administração Pública e para ser aplicado é necessário que a lei autorize expressamente. Nessa linha cumpre observar que apesar da Administração possuir certa parcela de discricionariedade ela esbarra em algumas limitações impostas pela lei. Portanto o poder de polícia deve ser exercido para atender o interesse público, sua finalidade não é extinguir direitos individuais e sim assegurar o seu exercício condicionando-o ao bem estar social, ou seja, a medida deve ser adequada e proporcional para impedir dano ao interesse público, todavia fundamenta sua atuação no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva impondo coercitivamente aos particulares um dever uma privação. Em contrapartida, o fomento é a atividade administrativa que busca influenciar, induzir os particulares desempenhar atividades que são necessárias ao interesse público, mediante a oferta e estímulos de benefícios. Tal atividade promove o desenvolvimento em diversos setores da economia e a satisfação do interesse público é produzida de forma indireta o que significa dizer que é a atividade tida como relevante para atender o interesse público. Ela é desempenhada não diretamente pelo ente estatal mas sim pelos particulares, deste modo o particular está condicionado há uma série de contrapartidas que prevê deveres em que cabem ao responsável da atividade fomentada, que envolve o estímulo e o estabelecimento de algumas obrigações para garantir que a atividade fomentada servirá à realização dos interesses coletivos que comprovaram a concessão do benefício. Diante disso o presente trabalho possui como escopo analisar as principais distinções existentes entre o poder de polícia e a atividade administrativa de fomento.

Publicado
2016-05-04