DIREITO À EDUCAÇÃO: PERSPECTIVAS DE EFETIVIDADE ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL

  • Igor Felipe BERGAMASCHI
  • Laura Garbini BOTH
Palavras-chave: Educação, Dignidade Humana, Constituição

Resumo

A educação compreende os meios pelos quais se torna possível a instrução e a formação do indivíduo. Sua função, além de instruir é também munir a cada um com as armas e ferramentas necessárias para o enfrentamento das problemáticas existentes na coletividade. E com ela, é possível a superação da condição de mero ser vivo para a de indivíduo consciente e capacitado para interagir com a natureza e com seus pares de modo a contribuir para o próprio crescimento e o desenvolvimento do meio. A educação consiste no direito que o indivíduo tem de garantir o pleno desenvolvimento de suas capacidades para a aquisição de conhecimento e de valores morais a fim de adaptá-lo à vida social.  Dessa forma, a intervenção externa na educação é a “condição sine qua non para o desenvolvimento do indivíduo. Desse modo, é possível compreender que a educação é elemento essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana, pois consiste no direito que o indivíduo tem de garantir o pleno desenvolvimento de suas capacidades para a aquisição de conhecimento e de valores morais a fim de adaptá-lo à vida social.  A educação participa, no ordenamento jurídico brasileiro, do campo de direitos sociais, ou, direitos de segunda dimensão. Esse rol de diz respeito àqueles direitos de interesse coletivo, direitos que, uma vez cumpridos, trarão benefícios à toda a coletividade. São os conhecidos direitos prestacionais, que vinculam o Estado a uma prestação positiva na sua efetivação e garantia. Diferente dos direitos de primeira dimensão, que vinculam o Estado a se abster de agir. A proposta da presente pesquisa é tecer uma análise  sobre a característica de direito fundamental da educação e suas consequências jurídicas para a administração pública. Parte da doutrina entende que o direito à educação não constitui direito fundamental, por não estar presente no rol de direitos fundamentais do art. 5° da Constituição de 1988. Já, outra parte entende que, por ser a educação elemento confirmador da dignidade da pessoa humana, recaem sobre o direito à educação as mesmas consequências jurídicas dos direitos fundamentais, ou seja, aplicabilidade imediata, prevista no §1° do art. 5° e a característica de cláusula pétrea. Sendo portanto, a educação, direito irredutível e inafastável.

Artigos mais lidos do(s) mesmo(s) autor(es)