O DIREITO FUNDAMENTAL À DIVERSIDADE

  • Igor Felipe BERGAMASCHI
  • Laura Garbini BOTH
Palavras-chave: Diversidade, Direitos Fundamentais, Estado

Resumo

O homem é um ser inscrito na história, fato que marca suas identidades e nuances e que faz da heterogeneidade e da dinamicidade suas características mais marcantes. No entanto, uma grave problemática enfrentada pela sociedade pós-moderna é o estranhamento ao diferente. Ao longo de qualquer tempo e lugar, conforme se desenvolvem as relações sociais, a coletividade se organiza em grupos distintos e cria comportamentos padronizados, que exigem  obediência, sob pena da segregação de quem não o faz. Todavia, a história humana vem acumulando experiências que ensinam que a discriminação do outro tende a frear o desenvolvimento das relações  humanas fraternas. E isso pode tornar as relações sociais, cada vez mais difíceis porque desiguais, desumanas. É importante a compreensão de que o homem é um ser social. Sendo assim, as diferenças convivem e são expressas na vida coletiva. Nesta toada a pesquisa proposta será desenvolvida em torno da questão do direito de exercer e expressar as diferenças. Serão concentrados  esforços em três formas de expressão e liberdades: a liberdade de culto; a liberdade cultural, que engloba a língua, costumes e demais comportamentos sociais; e a liberdade de orientação sexual e de gênero e,  os impactos de todas essas formas de expressão na vida coletiva. O que se propõe é abordar a questão da diversidade como sendo um direito fundamental inerente à condição humana. O Estado agencia a garantia do exercício dessa diversidade, bem como de impedir qualquer forma de opressão à diferença . Isso, porque a garantia da diversidade é condição essencial para a o bem-estar do indivíduo. Portanto, o  direito à diferença consiste em direito fundamental e em sendo assim: inafastável, inalienável e irredutível. O direito fundamental à diversidade se define pela  aplicação conjunta dos direitos de primeira e segunda gerações,  pois o Estado estará vinculado a não agir, pois não deverá obstar comportamentos e padrões de diversidade. Por outro lado será instado à agir para garantir esse padrões tenham representatividade e proteção jurídica. As normas jurídicas e todas as demais ações organizadas no e pelo Estado deverão trabalhar em função de assegurar a liberdade e a diversidade dos cidadãos.  Estas questões serão analisadas à luz da perspectiva analítica de CUCHE(1999), GEERTZ(1997), HABERMAS(2003), MALISKA(2001), PIOVESAN(2009).

Artigos mais lidos do(s) mesmo(s) autor(es)