MORTALIDADE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  • Matheus Moreira Unibrasil - Centro Universitário
  • Barbara Duarte da Silva Complexo Autônomo Universitário do Brasil (UNIBRASIL)
  • Alexandre Godoy Dotta
Palavras-chave: Direito Administrativo, responsabilidade civil do Estado, mortalidade nos presídios, INFOPEN

Resumo

Em 2016, O INFOPEN identificou que a cada 10 mil mulheres privadas de liberdade, 6,2 entraram em óbito dentro das penitenciárias por motivos estranhos à morte natural. O mesmo levantamento aponta que a taxa de suicídios em estabelecimentos prisionais femininos é muito superior às taxas de mortes autoprovocadas por mulheres, fora do estabelecimento prisional. Enquanto na sociedade são registrados 2,3 suicídios para cada 100 mil mulheres, no ambiente prisional a proporção chega em 48,2 mortes autoprovocadas, isto é, índice aproximadamente 20 vezes maior. Justifica-se a execução deste trabalho ao considerar a alta ocorrência de mortes nos estabelecimentos prisionais e a necessidade do estudo da regulamentação jurídica atinente às relações obrigacionais entre os familiares das vítimas e o Estado. O escopo deste trabalho acadêmico está inserida no estudo da responsabilidade civil do Estado, nos casos de óbitos acontecidos em ambiente prisional, objetivando responder se a responsabilização estatal é juridicamente viável, e quais seriam os limites e condições, bem como encontrar a teoria doutrinária que justifica a eventual responsabilidade e o posicionamento judicial a respeito do assunto. Tendo como base estatística o levantamento de dados promovido pelo INFOPEN, a metodologia de pesquisa busca materiais doutrinários, sobretudo relacionados ao direito administrativo, bem como o levantamento jurisprudencial sobre o assunto em tela. Foi descoberto amplo material doutrinário referente à responsabilidade civil do Estado e suas teorias, bem como a existência de tese firmada em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral sobre o assunto, tema 592 do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que o Estado é responsável objetivamente pelas mortes ocorridas nas prisões, sendo a teoria do risco administrativo a justificativa para a responsabilização. Nesta teoria, o elemento subjetivo da responsabilidade, culpa ou dolo, é desnecessário, pois, para caracterizar o dever de reparação, basta demonstrar o nexo causal entre a conduta estatal, comissiva ou omissiva, e a existência do dano. Entretanto, em relação às mortes autoprovocadas, às mortes naturais e às decorrentes de acidentes, a responsabilização do Estado é inviável, pois este somente poderá ser obrigado quando a previsibilidade do resultado e sua possibilidade de impedimento do dano estiverem presentes no caso concreto.

Biografia do Autor

Barbara Duarte da Silva, Complexo Autônomo Universitário do Brasil (UNIBRASIL)
(IC, Direito, UNIBRASIL)
Publicado
2020-01-20

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