TERCEIRO SETOR E A GESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE

Autores

  • José Pedro dos Santos de Queiroz Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • José Osório do Nascimento Neto UniBrasil

Palavras-chave:

Terceiro setor, Gestão pública, Direito à Saúde, Estado Constitucional.

Resumo

O trabalho tem por objeto o compartilhamento da gestão pública da saúde entre o ente público e o ente privado, tendo um objetivo em comum que é o de entregar a melhor administração da saúde. O Estado desempenha centenas de funções, dentre elas está a gestão dos deveres sociais a que ele é imposto. Como um dever social, levanta-se a função do Estado em fornecer “saúde” para a sua população, objeto este que, na sociedade atual, é precário, visto a desordem por parte da administração em organizar um sistema útil e sustentável. É perceptível que o Estado em sua extensa territorialidade sofre ao destinar recursos, estando ciente que se trata de um investimento no qual não tem retorno econômico, servindo apenas para manter e assegurar para a sociedade o mínimo do direito à saúde. Com o passar dos anos, a administração pública entendeu sua falha, e passou a descentralizar a atividade administrativa relacionada com o objeto, trazendo à tona investimentos no chamado “terceiro setor”, que são as entidades de direito privado sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas, que visam auxiliar o poder público a normalizar seus pontos sociológicos precários, auxiliando assim o bem comum. A relação do estudo da administração pública com a sua descentralização, esclarece a responsabilidade para com estas, levando em consideração o estabelecido na Constituição Federal de 1988, que em seu conteúdo, especificamente no art. 197/CF estabelece o fator que expressa a vontade e a autorização de haver uma relação entre o poder público e terceiros, podendo esse último, ser tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica de direito privado, e que visão a mesma pretensão do Estado, que é assegurar o direito a saúde para a sociedade. Ao aumentar a descentralização desta atividade administrativa, o Estado passa parte de sua função para entidades mais especializadas e capacitadas no que se trata da saúde, porém, não é objetivo do Estado privatizar este dever essencial, ele apenas visa uma fruição melhor e uma utilização mais útil dos recursos investidos. O compartilhamento da gestão visa quebrar as burocracias investidas ao poder administrativo público, já que há vários empecilhos que impedem a eficácia do Estado, mas que não são impostos nas entidades de direito privado. Destaca-se que os recursos partem exclusivamente do ente público, que financia de acordo com as necessidades, baseando-se em uma administração efetiva. As formas de contratação do terceiro setor, se resumem por meio de licitação, convênio e até por organizações sociais. É perceptível que ao optar por essa descentralização, o Estado elimina um grande peso da maquina pública, pois estabelece com cuidados rigorosos uma relação administrativa com os entes privados, o que traz melhorias e evoluções no sistema precário em que a saúde se encontra, porém a forma em que isso caminha ainda é muito lenta, já que as normas em que o Estado se submete por vezes travam a evolução do sistema de saúde.

Biografia do Autor

José Pedro dos Santos de Queiroz, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil

Monitoria, Direito, UniBrasil

José Osório do Nascimento Neto, UniBrasil

Professor de Direito Administrativo do UniBrasil. Pós-doutorado em Direito Político e Econômico pela Universidade MACKENZIE de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC do Paraná, com estágio de doutoramento na Universidade Carlos III de Madrid. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Advogado.

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Publicado

2020-01-20

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