CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS BRASIL

  • Thaysa Prado Unibrasil
  • Nalu de Luna Xavier de Souza
Palavras-chave: racismo; Corte Interamericana; direitos humanos; trabalho

Resumo

O estudo analisa a discriminação racial estrutural no acesso ao emprego e à justiça no Brasil, destacando o caso de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, rejeitadas em 1998 pela NIPOMED por preconceito racial, refletindo falhas judiciais que perpetuam desigualdades; a pesquisa justifica-se pela necessidade de abordar o racismo institucional, apesar da Constituição de 1988 classificá-lo como crime imprescritível, mas com aplicação ineficaz, visando reparação e políticas públicas; o objetivo é avaliar a responsabilidade do Estado por violações aos artigos 8.1, 24, 25.1, 1.1 e 26 da Convenção Americana, analisar impactos no projeto de vida das vítimas e propor reparações; a investigação revisou os fatos de 1998, o processo penal iniciado em agosto com denúncia contra M.T., absolvições em 1999 e 2009, e atrasos judiciais até 2007, sob a ótica da devida diligência; os resultados indicam violações de garantias judiciais, igualdade e proteção, com revitimização e racismo institucional, reconhecido parcialmente pelo Estado; conclusão reforça que a sentença proferida pela Corte Interamericana constitui em si mesma uma forma significativa de reparação, ordenando ao Estado a provisão de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas, a realização de publicações detalhadas da decisão, a execução de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional aliado a um pedido formal de desculpas, a adoção de protocolos específicos e bem definidos para a investigação e o julgamento de delitos relacionados ao racismo, a inclusão obrigatória de conteúdos educativos sobre discriminação racial na formação contínua de juízes e promotores no estado de São Paulo, a notificação obrigatória ao Ministério Público do Trabalho em todos os casos de discriminação racial no ambiente de trabalho, a implementação de um sistema estruturado de coleta de dados estatísticos sobre o acesso à justiça com recortes específicos de raça, cor e gênero, a adoção de medidas preventivas e proativas contra a discriminação em processos de contratação de pessoal e o pagamento de indenizações abrangentes por danos imateriais, custos e gastos incorridos, com a supervisão contínua da Corte para assegurar o cumprimento integral de todas as disposições, visando superar de maneira efetiva a discriminação estrutural e garantir o desenvolvimento pleno de projetos de vida livres de qualquer forma de preconceito.

Publicado
2025-11-26