O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA LEI DAS CONCESSÕES: CONTRADIÇÃO E RETROCESSO SOCIAL?

  • Claudia Cecilia Camacho ROJAS
Palavras-chave: princípio da continuidade, serviços públicos, direitos sociais, direito do consumidor, energia elétrica

Resumo

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os serviços essenciais devem ser fornecidos de forma contínua pelos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. Por outro lado, o artigo 6º da Lei das Concessões, prevê em seu parágrafo terceiro que a interrupção do serviço público, em situação de emergência ou mediante prévio aviso quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, não se caracteriza como descontinuidade do serviço. As disposições aparentemente díspares embasaram posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais também distintos. Mostra-se, dessa maneira, necessário o estudo acerca dos referidos dispositivos legais, objetivando aclarar se podem ser consideradas disposições contraditórias, bem como, se a disposição contida na Lei das Concessões, ao não considerar descontinuidade a interrupção do fornecimento do serviço público em dadas circunstâncias, poderia se caracterizar como retrocesso social em relação ao disposto até então no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que lhe precedeu. Objetivando delimitar a pesquisa, analisou-se, sob o prisma da continuidade, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do serviço público de fornecimento de energia elétrica. A pesquisa demonstrou não se tratar de disposições contraditórias as contidas nas diferentes leis, bem como, não se tratar de retrocesso social a previsão quanto à continuidade do serviço contida na Lei das Concessões, em relação ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.