A EXECUÇÃO DA PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ENTRE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O ENTENDIMENTO DO STF

  • Andréa Arruda Vaz Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
  • Sandra Mara de Oliveira Dias UniBrasil
  • Valquiria Gil Tisque Sindicato das Classes Policiais Civis do Paraná
Palavras-chave: execução da pena, segunda instância, entendimento STF, Constituição 1988.

Resumo

Este resumo tem como objetivo apresentar o principal embate envolvendo o artigo 5º, Inciso LVII, da Constituição de 1988 que assegura que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF a respeito da prisão após a decisão em segunda instância pelos Tribunais. O presente estudo tem como objetivo discutir a aplicabilidade e prevalência da Democrática e sua aplicabilidade em contrapartida ao entendimento fixado pelo STF. Tal previsão constitucional está contida dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, logo preceitos que guardam uma hierarquia e uma prevalência, inclusive quando de trata da aplicabilidade em detrimento de legislações esparsas. Ademais, as atuais teorias referentes ao constitucionalismo democrático e pautado na dignidade humana preconizam a ideia de que a Constituição é o marco limitatório e a pedra angular do ordenamento jurídico de uma democracia. A constituição de 1988, de índole democrática e pautada em preceitos de democracia, igualdade, dignidade e respeito aos Direitos Humanos, assegura que a culpa somente será considerada após o trânsito em julgado de sentença. Logo, se ainda não houve o trânsito em julgado de sentença, a prisão será mero instrumento de exceção e utilizado apenas para situações previstas em lei.

Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942 - explica no Artigo 6º, §3º o que é efetivamente o instituto da coisa julgada: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Logo, se a decisão ainda comporta algum tipo de recurso, não possui o condão de lhe ter atribuído o instituto da coisa julgada, seja ela material ou formal.  A manutenção da prisão antes do trânsito em julgado é medida excepcional e de égide cautelar para evitar a exposição ao risco social ou processual ou até mesmo o comprometimento das investigações. O risco aqui deve ser comprovado e materializado, não se admitindo o risco in abstracto. Em março de 2016 o STF entendeu que “Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44” (STF). Tal entendimento  surge num primeiro momento no SFT em fevereiro de 2016, quando no julgamento do HC 126292, a Suprema Corte brasileira entendeu pela possibilidade de início do cumprimento de pena em regime fechado, logo após a confirmação da sentença condenatória, em segunda instância. A partir de então, a Corte Constitucional brasileira vem aplicando tal entendimento e autorizando o cumprimento de pena, qual seja, a prisão, após o julgamento em segunda instância.  O entendimento dos ministros é no sentido de que o acesso ao STJ e STF não têm o condão de modificar a sentença. Para os Ministros, à época “a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência” (STF), ademais, segundo os mesmos a confirmação da sentença em segunda instância encerra a análise de fatos e provas, que poderiam demandar uma alteração drástica no julgado. Afinal, quem deve prevalecer? A constituição ou o afastamento dela pelo STF?

 

Biografia do Autor

Andréa Arruda Vaz, Unibrasil, UniFaesp e UniFacear
Doutoranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Professora de direito e processo do trabalho, Prática Real e simulada III. Conselheira da OAB/Pr, subseção Araucária, Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária; Coordenadora da ESA, na OAB/PR - subseção Araucária; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos na UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito e na disciplina de História do Direito na Faesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, direito civil e direito administrativo e Direito Penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Autora em coautoria do livro O dilema do Sindicato único no Brasil, publicado na Europa; Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/PR – Araucária. Diretora da ESA na OAB Araucária e presidente da comissão de Educação Jurídica na OAB Araucária.
Sandra Mara de Oliveira Dias, UniBrasil
Doutoranda em Direitos Fundamentais, Juíza do TRabalho no TRT9 e Mestre em Direito Constitucional.
Valquiria Gil Tisque, Sindicato das Classes Policiais Civis do Paraná
Bacharel em Direito, Escrivã de polícia Civil e Secretária Geral do SINCLAPOL.
Publicado
2020-01-21