O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ATOR POLÍTICO

  • Roberta Franco Massa Unibrasil
Palavras-chave: democracia, protagonismo judicial, ativismo judicial, judicialização, poder judiciário, supremo tribunal federal.

Resumo

O Brasil, apesar de não ser um País notadamente adepto da common law, onde a produção jurisprudencial regulamenta as relações, ao ter incorporado na Constituição Federal de 1988 regras e, sobretudo, princípios, abriu portas para um ativismo judicial visível. Além disso, a lamentável crise dos poderes republicanos, principalmente no que se refere ao funcionamento das instituições, favorece o crescente protagonismo judicial, direcionando ao Poder Judiciário a falsa impressão de guardião da solução democrática. Entretanto, o paradoxo da causa e efeito se mostra mais claro do que imaginamos. Se as instituições democráticas não funcionam como deveriam, isto é, não se consolidam como o legítimo berço da representação da vontade do Povo, o Poder Judiciário acaba sendo o destino das reivindicações populares, e o fenômeno da judicialização da política acaba tomando um espaço maior do que aquele pretendido pela Carta Magna. A problemática começa a ganhar amplitude à medida que o Judiciário toma o lugar da arena eletiva, mesmo não possuindo legitimidade para a discussão de questões e tomada de decisões originariamente democráticas. Tal fenômeno assumiu tamanha amplitude nas questões referentes à Saúde Pública. A Constituição Federal de 1988 conferiu à saúde pública o status de direito social legítimo, tornando todos os cidadãos titulares deste. Posteriormente, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços afetos à sua prestação. Contudo, a chamada “judicialização da saúde” veio como efeito direto da omissão do Poder Executivo na implantação e efetivação de um sistema de prestação de um serviço público eficiente, igualitário e acessível, tal qual previsto no mandamento legal. Atualmente, verifica-se no Poder Judiciário um alto volume de demandas atinentes à (falta da) prestação dos serviços de saúde e, no ímpeto de se ver garantido um direito essencial à vida, o Judiciário tomou o lugar do representante político, democraticamente eleito, determinando a este quais as medidas deve ele tomar para que o acesso à saúde púbica se veja, enfim, concretizado. Inegável se concluir que a inversão dos papéis apenas agrava a crise institucional entre os Poderes, gerando reflexos deveras negativos na concretização da democracia brasileira. Urge discutir-se os caminhos futuros do ativismo judicial não somente nos efeitos complexos que acarreta, mas, sobretudo, nas causas geradas por uma representatividade apenas formal, que privilegia os interesses privados em desfavor do republicanismo que deve imperar sobre a tomada das decisões políticas.


Biografia do Autor

Roberta Franco Massa, Unibrasil

Promotora de Justiça do Estado do Paraná. Graduada em Direito pela Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL. Email: [email protected]


Publicado
2019-08-19