TEMPO DE PENA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA

  • Leonardo Lyan Cavalheiro Unibrasil
  • Leonardo Yudi Yasue Unibrasil
  • Ludmila Martins Unibrasil
  • Lilian Martins
  • Alexandre Godoy Dotta Unibrasil
Palavras-chave: Tempo de pena,

Resumo

O sistema penitenciário brasileiro, esta dentre os que mais encarceram no mundo. A falta de políticas públicas compromete milhões de vidas, pois muitas dessas mulheres permaneceram encarceradas por muitos anos, havendo uma desestruturação familiar, porque delas provinha o sustento familiar. Nesta ótica, é necessário se identificar qual a problemática encontrada no sistema penitenciário brasileiro, com a finalidade de demonstrar o quão prejudicial é a falta de políticas públicas neste âmbito prisional. Um dado relevante a ser abordado é justamente com relação ao tempo de pena das detentas, o Brasil com uma população carcerária de cerca de 42.355 (dado de 2016), e dessas mulheres presas, ao menos 45% delas aguardam o julgamento, revelando um descontrole estrutural por parte do Estado e do Judiciário. Segundo dados do INFOPEN MULHERES, 21,70% das mulheres em cárcere, foram condenadas com, até no máximo, 8 anos de prisão. O Art. 33, §2º, do Código Penal, dita os parâmetros do regime a ser cumprido com relação tempo total da condenação, que prevê: que penas superiores a 8 anos devem sempre iniciar o cumprimento da pena em regime fechado; detentos não reincidentes, que foram sentenciados ao cumprimento de penas acima de 4 anos, mas que não excedam 8 anos no total, poderão, desde o início, cumprir pena em regime semiaberto; e, por fim, condenados não reincidentes, que tenham penas iguais ou inferiores a 4 anos, poderão, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Segundo INFOPEN MULHERES, “29% da população prisional feminina seja condenada a penas inferiores a 4 anos, apenas 7% das mulheres encarceradas no Brasil em Junho de 2016 cumpria pena em regime aberto. Da mesma forma, temos 41% da população condenada a penas entre 4 e 8 anos e o regime semiaberto contempla apenas 16% do total da população prisional feminina.” Conclui-se, portanto, a negligência e descumprimento do disposto no Artigo 1º da Lei de Execução Penal, causa o exagero e a desproporção em demasia no sistema prisional brasileiro, certamente prejudica o núcleo familiar, sendo, portanto, necessária uma avaliação mais rigorosa e imponente neste cenário.
Publicado
2020-01-20

Artigos mais lidos do(s) mesmo(s) autor(es)