SILENCIADAS PELO FEMINICÍDIO:

CARACTERÍSTICAS DA INEFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/2006

  • Sergio Carlos Pessoa Junior UniBrasil Centro Universitário
  • Waghner Deganutti Larangeira UniBrasil Centro Universitário
  • Amanda Aparecida Lisczhovski UniBrasil Centro Universitário
Palavras-chave: medidas protetivas, lei maria da penha, violência doméstica, direito penal, feminicídio, violência de gênero

Resumo

O feminicídio, assim como a violência de gênero, é uma trágica realidade no Brasil. A lei 13.104/2015 incluiu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio (art. 121 CP) e no rol dos crimes hediondos previstos na lei 8.072/90. A redação da lei define como feminicídio o homicídio doloso praticado contra mulher por razão da condição do sexo feminino e define como as razões de condição do sexo feminino a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É imprescindível entender que as razões que qualificam o homicídio doloso contra a mulher estão ligadas diretamente ao preconceito e a discriminação contra a mulher que se arrastam ao longo da história da civilização humana. A criação desta qualificadora se justifica pela necessidade de combater com veemência a violência de gênero. Por ser um conceito subjetivo se faz necessário analisar cada caso concreto, pois nem todo homicídio doloso contra a mulher é necessariamente um feminicídio. Existem ainda causas especiais de aumento de pena, ou seja, além da qualificadora, que prevê uma pena maior, as majorantes quando consideradas na dosimetria da pena podem tornar a sanção ainda mais dura, entre elas o estudo destaca o feminicídio decorrente de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A legislação especial prevê formas de afastar o agressor para preservar a vítima, nesses casos o agressor conhece a necessidade de se manter afastado e mesmo assim se aproxima da vítima para praticar o crime, sendo assim, recebe uma pena superior. De acordo com o levantamento publicado no Portal Brasil de Fato em março de 2024, com base nos dados do recente boletim ‘’Elas Vivem: Liberdade de Ser e Viver’’, da Rede de Observatórios da Segurança, tem-se que durante o ano de 2023 foram registrados 3.181 casos de violência contra a mulher no contexto pátrio. A cada 24 horas, cerca de 8 mulheres foram vítimas de inúmeras formas cruéis de violência, como torturas, ameaças, ofensas, assédio ou até mesmo feminicídio. Entre tais formas de violência, apurou-se o número de 586 feminicídios, sendo que em mais de 70% dos casos, os autores foram o parceiro ou ex-parceiro das vítimas. A pesquisa aborda sobre os meios probatórios no Processo Penal dos crimes que envolvam violência doméstica. Por fim, dedica-se um olhar crítico quanto à efetividade prática das medidas protetivas e demais instrumentos assecuratórios, em especial ao encaminhamento dos agressores a programas de acompanhamento psicossocial como uma das formas de coibir o ciclo da violência.

Palavras-chave: medidas protetivas; lei maria da penha; violência doméstica; direito penal; feminicídio; violência de gênero.

Publicado
2024-10-21