O CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA: SUBSTRATO AXIOLÓGICO E CONTEÚDO NORMATIVO

  • Isadora Beatriz Teixeira Carlos Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
  • Melissa de Cássia Pereira Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Palavras-chave: Dignidade humana, Contexto histórico, Universalização, Princípio, Concretização.

Resumo

O princípio da dignidade da pessoa humana, como concebemos hoje, não nasceu pronto e acabado. Por essa razão o objetivo do presente estudo é verificar os processos históricos que têm influenciado, ao longo dos anos, a construção da ideia de dignidade da pessoa humana e os aspectos que integram essa ideia. Efetivamente, a noção de dignidade somente universalizou-se a partir do Iluminismo e da Revolução Francesa, período em que a garantia dos direitos fundamentais foi inserida como um dos pilares do sistema normativo. O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, editada no período da Revolução Francesa assim preceitua: “Todos os homens nascem livres e iguais em direito.” Alguns anos antes, a Declaração da Independência dos Estados Unidos de 1776 também afirmou como verdade “autoevidente” que todos os “homens são criados iguais”, e o valor da igualdade formal foi capaz de criar profundas raízes na cultura político-social norte-americana da época, em que pese à existência da escravidão negra. Importante ressaltar, ainda, que a mais considerável formulação acerca da dignidade da pessoa humana do Iluminismo é do filósofo alemão Immanuel Kant. De acordo com a teoria kantiana, as pessoas, diferentemente das coisas e dos animais, não possuem preço, e sim, dignidade, constituindo-se fins em si mesmas. Kant fundamentou a dignidade na autonomia da pessoa humana, que lhe confere a capacidade de agir de acordo com a moralidade. A autonomia, segundo Kant, é uma característica universal dos seres racionais, que são capazes de descobrir e de se autodeterminar pela lei moral. Isso não depende de classe social, de raça ou de qualquer outro fator externo. A partir daí, passa-se a se instituir nos ordenamentos jurídicos a proclamação de direitos de todas as pessoas, pela simples razão de sua humanidade, em um processo de generalização de direitos fundamentais. Entretanto, não cabe ao ordenamento jurídico determinar o conteúdo da dignidade humana ou o definir, cabendo ao direito apenas enunciar o princípio, a fim de afirma-lo na consciência coletiva social. No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se comando jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988 que lhe atribui caráter fundamental ao Estado Democrático de Direito. Partindo dos valorosos ensinamentos de Daniel Sarmento e Maria Celina Bodin de Moraes, demonstrar-se-á o valor referencial desse princípio no ordenamento jurídico contemporâneo e sua importância globalizante.

Biografia do Autor

Isadora Beatriz Teixeira Carlos, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil

Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo. Mestranda em Direito pelo Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil (Curitiba, PR, Brasil).

 

Melissa de Cássia Pereira, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil
Advogada. Consultora Jurídica em Licitações e Contratos. Pós-Graduada em Direito Público. Mestranda em Direito pelo Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil (Curitiba, PR, Brasil).
Publicado
2018-02-20