ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS
SÍNTESE DAS CONCEPÇÕES DE DWORKIN, ALEXY E ÁVILA
Resumo
As normas se apresentam em regras e princípios, ambos com eficácia e status normativo, mas que apresentam diferenças significativas. Essa diferenciação, explorada por diferentes autores, apresenta importância inegável no âmbito do Direito. Assim, apresenta-se aqui uma síntese acerca das concepções de diferenciação entre regras e princípios de expoentes da Teoria do Direito: Ronald Dworkin, Robert Alexy e Humberto Ávila. Dworkin entende que as diferentes normas podem desempenhar papeis parecidos, mas que sua diferenciação “reduz-se quase a uma questão de forma”, baseada na lógica quanto a orientação oferecida, sendo as regras “aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada”, com consequências jurídicas automáticas em dada condição, e os princípios precederiam de ponderação, sem condições que tornem sua aplicação necessária, mas com a dimensão de peso ou importância. Alexy busca enriquecer a proposta, trazendo como ponto central na distinção entre regras e princípios a noção de que os princípios devem ser tidos como “mandados de otimização”, ou seja, normas que podem ser cumpridas em diferentes graus, mas que demandam a sua realização na maior medida possível, dentro das possibilidades concretas. Ávila defende a importância dos princípios jurídicos haja vista “prescreverem fins a serem atingidos” e servirem “de fundamento para a aplicação do ordenamento constitucional”. Para ele, ambas as normas “permitem a consideração de aspectos concretos e individuais”, mas as regras trazem essa consideração com obstáculos institucionais, devem ser obedecidas, ao contrário dos princípios, que “estabelecem um estado de coisas que deve ser promovido sem descrever, diretamente, qual o comportamento devido”, ou seja, são razão para a adoção de “comportamentos necessários à sua promoção”. Nessa teoria a diferença “que a diferença entre princípios e regras não está no fato de que as regras devam ser aplicadas no todo e os princípios só na medida máxima”, pois em ambas as espécies de normas a sua aplicação deve ocorrer “de tal modo que seu conteúdo de dever-ser seja realizado totalmente”. Assim, a distinção seria somente quanto “à determinação da prescrição de conduta que resulta da sua interpretação”, uma vez que os princípios não trazem determinação direta de conduta, devendo a aplicação buscar o fim relevante estabelecido, dependendo de um ato institucional, enquanto as regras já têm previsto um comportamento. Portanto os princípios possuem eficácia interna com atuação sobre outras normas dentro de um mesmo sistema jurídico, estabelecendo um estado ideal de coisas a ser buscado e auxiliando na compreensão do sentido das demais normas, e eficácia externa na compreensão e interpretação de fatos e provas. Por tudo isso, vê-se a importância das concepções quanto a diferença entre regras e princípios.
Referências
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
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